10.001 resultados encontrados para custas iniciais devidas - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de s
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, devendo apresentar, desde já, o demonstrativo atualizado do débito, com cópia necessária à instrução da contrafé.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifesta�
SP(SP035799 - ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA) X TATIANA GARCIA VELOSO DA SILVA Ciência ao exequente da remessa dos autos a esta 1.ª Vara Federal de Lins. De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resolução n. 411, de 21 de dezembro de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(d
Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, dado o lapso decorrido desde o arquivamento dos autos, manifeste-se o exequente sobre a verificação da prescrição intercorrente. Após, voltem os autos conclu
RODRIGUES) X JOSE RENATO DA COSTA PERON Ciência às partes da remessa dos autos a esta 1.ª Vara Federal de Lins. De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resolução n. 411, de 21 de dezembro de 2010, do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centav
Ciência às partes da remessa dos autos a esta 1.ª Vara Federal de Lins. De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resolução n. 411, de 21 de dezembro de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente
sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, dado o lapso decorrido, manifeste-se o exequente acerca do cumprimento do parcelamento noticiado nos autos.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspen
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qualquer das partes.Intimem-se. 0000925-58.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qualquer das partes.Intimem-se. 0000925-58.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de s