509 resultados encontrados para dados cadastrais para fins - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Considerando a expressa concordância do INSS com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instr
Cumpra-se. Intime-se, SÃO VICENTE, 21 de novembro de 2020. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000248-89.2016.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: PR-EXTINTORES LTDA. - ME, A. L. F. P., KELLY FERNANDES DE OLIVEIRA MACHADO, LUIZ CARLOS PICLLER Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA - SP326143 C E R TI D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE EM CUMPRIMENTO À DECISÃO RETRO REALIZEI O DESBLOQUEIO
Ciência às partes da transmissão efetivada. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento. Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 26 de novembro de 2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004089-02.2019.4.03.6141 EXEQUENTE: BRUNO TORQUATO ARAUJO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032, TATIANA GRANATO KISLAK - SP175682 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Considerando a expressa concordância da parte
DESPACHO Vistos. Considerando a expressa concordância da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000362-69.2018.4.03.6141 EXEQUENTE: NELSON MORANDI, NELSON MORANDI, NELSON MORANDI Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS DOS SANTOS MORAN
ANITA VILLANI Juíza Federal Titular CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000727-53.2014.4.03.6141 EXEQUENTE: GILSON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Considerando a expressa concordância da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a e
DESPACHO Vistos, Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação do INSS. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. SÃO VICENTE, 12 de dezembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003936-66.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: JULIO TADEU TORRALBA ORBEA Advogados do(a) AUTOR: OSWALDO DIDI NETO - SP376992, TATIANE CRISTINA VENTRE GIL - SP336376 RÉU:AGENCIA CENTRAL - INSS DEC IS ÃO Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, demonstre o autor seu intere
DECISÃO Vistos. Diante do valor atribuído à causa, reconheço a incompetência deste Juízo para deslinde do feito, e determino sua remessa ao JEF de São Vicente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Int. São Vicente, 2 de dezembro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000464-84.2015.4.03.6141 EXEQUENTE: JUREMA EDUVIGES CEZAR PAVIN Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE
A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já
Vistos. Considerando a expressa concordância do INSS com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo-os para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA