5.661 resultados encontrados para daniel tobias vieira - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Vistos etc. Converto o julgamento em diligências. A parte autora, em sua petição inicial, requereu apenas a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O perito do juízo concluiu que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente, uma vez que a sequela
SOCIAL X JOSE APARECIDO CAVASSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora acerca do depósito (pagamento de RPV da parte autora e/ou sucumbência), intimando-a de que, deverá comparecer a qualquer agência do BANCO DO BRASIL, munida de Carteira de Identidade (RG) e CPF originais e comprovante de endereço recente, a fim de proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), informando nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002096-58.2008.403.6120
0002971-53.2006.403.6102 (2006.61.02.002971-0) - IDELFONSO ALVES BORGES(SP091859 - FAUSTO ERVAS FABBRI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP140659 - SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI) Esclareça o autor em 05 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado, face os depósitos noticiados pela CEF às fls. 144/147, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Sem prejuízo, informe ainda o autor, no mesmo prazo acima assinalado, número de s
veículos o autor dirigiu, no período de 02/07/1991 a 05/03/1997, no desempenho de suas atividades como “Motorista B” (fl. 30 do procedimento administrativo). Após, venham conclusos 0013005-54.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302005973 - LAURO LAZARI (SP080414 - MAURICIO DE OLIVEIRA, SP330450 - GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 1. Designo a audiência de conciliação,
Expediente Nº 815 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0901962-27.1994.403.6110 (94.0901962-1) - FLOSINA SANTUCCI GALLO X JOAO CLAUDIO GALLO X JOSE AMERICO GALLO X MARIA DAS NEVES GODOY GALLO X ALBERTO NUNES PINTO X IRACEMA PRESTES PINTO X OLINDA DOS SANTOS X JOSE MAURICIO DA SILVA X JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR X CID GARCIA PEREIRA X CIDERIA MARIA DE JESUS AMARAL X MARIA DIAS MENDES X MARIA PEREIRA DOS OUROS X FRANCISCO DOS OUROS X SADRAC DOS OUROS X JAIRO DOS OUROS X EZEQUIEL DOS OUROS X ESTER
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as determinações, designe-se perícia médica e intimem-se as partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao Setor de Cadastro para retificação da classificação da ação e anexação da contestação padrão. Intimem-se. 0003756-43.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6322022553 AUTOR: ROBERTO JOSE DOS SANTOS (SP283166 - PAMILA HELENA GORNI MONDINI, SP397650 - CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI) RÉU:
0006519-47.2010.403.6102 - NIVALDO APARECIDO AFFONSO(SP243085 - RICARDO VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da baixa dos autos do TRF, para requererem o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo na situação baixafindo. 0007392-47.2010.403.6102 - MARGARIDA RASPA DE SOUZA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da baixa
Grosso modo, narra a inicial que: a) a autora foi autuada com fundamento no disposto no art. 17, 4º, da Lei nº 9.656/98, por descredenciar o Hospital Prontocor de Bauru Sociedade Civil Ltda. sem prévia autorização da requerida; b) a celebração do contrato com referida instituição se deu antes do advento da citada norma e tinha como objeto a prestação de serviços de cardiologia e clínica médica sem previsão de internação hospitalar, conforme seu objeto social à época; c) os con
movimentação, de forma conjunta pelos noivos, de conta bancária e cessão de cartão entre eles.As declarações de Nelson Garbelini, nas quais ele afirma que foi BRUNO ARREGUY CONRADO que indicou a conta em nome de ANA CLÁUDIA para a realização dos depósitos referentes ao pagamento dos valores por ele exigidos em razão da concessão do benefício, corroboram que ANA CLÁUDIA não possuía ciência das condutas ilícitas praticadas por ele (fls. 288/296).Durante a instrução probatória
tinha acesso ao local onde a antena estava instalada. Esclareceu que prestavam serviços na área de telefonia apenas AGNALDO e os funcionários da EMBRATEL, sendo que apenas eles tinham acesso ao local onde foram encontrados os aparelhos. Acrescentou que AGNALDO pertencia à igreja evangélica Vida Nova e tinha um programa na Rádio Vida Nova FM (mídia digital - fl. 205).A testemunha do Juízo Patrícia da Silva Félix disse que trabalhou como recepcionista no centro empresarial à época dos