5.661 resultados encontrados para daniel tobias vieira - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos atrasados. Em seguida, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Efetuado o depósito e comprovado o levantamento, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advoca
0010336-46.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X EDYALA VALERIA JUNQUEIRA PALMA Preliminarmente, intime-se a CEF para fornecer todos os dados necessários ao cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem e/ou citação do réu, bem como para a remoção, indicando quem deve figurar como depositário. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0008179-71.2013.403.6102 - ELISABETE RODRIGUES ROSA(SP207859 - MARCELO AUGUSTO SANAIOTTI) X LUIS FERNANDO FRANCO DE SANT ANNA(SP313694
da TNU (Processo n. 2007.72.51.00.8665-3, Rel. Juíza Federal Rosana Noya é nesse mesmo sentido). 5. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARA reafirmar a tese de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo neces
0007657-39.2016.403.6102 - ASSOCIACAO MINAZ DE CULTURA(SP264034 - RUDSON MATHEUS FERDINANDO) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO X PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL Trata-se de ação mandamental que se pede a ordem para que a autoridade coatora não exija registro profissional para o exercício da profissão de músico, bem como pagamento de contribuições ou taxas.A liminar foi deferida às fls. 40/41.Na diligência que objetivava a
devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos atrasados. Em seguida, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Efetuado o depósito e comprovado o levantamento, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advoca
Vistos emSENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a parte autora alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e seguinte da Lei 8.213/1991. Pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão do benefício desde a DER. Formula pedidos alternativos. Juntou documentos. À fl. 21 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Veio aos autos cópia
mesmas atividades em um local de serviço semelhante impõe condições similares ao longo do tempo, razão pela qual acolho as conclusões periciais. Desta feita, a conclusão da perícia, com relação aos períodos 08.06.1992 a 26.08.1994 e 06.03.1997 a 13.08.2014, consta minuciosamente descrita às fls. 182/187, onde se constatou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo físico ruído - em intensidade de 84,2 dB(A). Assim, conforme se observa pelo laudo técnico pericial o autor
Intimado para pagamento da quantia de 41.084,58 (fl. 214), o INSS impugnou a execução, entendendo como correto o montante de R$ 32.901,52 (fl. 229). Encaminhados os autos à Contadoria para conferência, apurouse, de acordo com a planilha de fls. 245/249, a soma de R$ 40.680,37.Verifica-se, pois, que os valores apresentados pela parte autora se encontram além da coisa julgada, tendo em vista que não guardam perfeita sintonia com os comandos emergentes da decisão exequenda, o que demanda seu
0009993-36.2004.403.6102 (2004.61.02.009993-4) - CIRIO JACINTO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP186231 - CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI) Vistos, etc.Comunicado(s) o(s) depósito(s) nos autos, efetiva-se o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se, portanto, a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Oportuname
Intimado para pagamento da quantia de 41.084,58 (fl. 214), o INSS impugnou a execução, entendendo como correto o montante de R$ 32.901,52 (fl. 229). Encaminhados os autos à Contadoria para conferência, apurouse, de acordo com a planilha de fls. 245/249, a soma de R$ 40.680,37.Verifica-se, pois, que os valores apresentados pela parte autora se encontram além da coisa julgada, tendo em vista que não guardam perfeita sintonia com os comandos emergentes da decisão exequenda, o que demanda seu