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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2731 - SEÇÃO III Disponibilização: segunda-feira, 22/04/2019 Publicação: terça-feira, 23/04/2019 EAM REQUERIDO : AMAM TERCEIRO INTERES : NMMM ADV REQTE : 14845 GO - KATIA REGINA DO PRADO FARIA 46918 GO - PALOMA AYRES DA SILVA DESPACHO : FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 113, QUE TRAT A SOBRE A TRAMITAÇÃO DIGITAL DESSE ENCARTE FÍSICO. PRAZO 10(DEZ) DIAS, DECORRIDO O QUAL OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS. NR. PROTOCOLO : 492768-51.2009.8.09.0093 (
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018 Publicação: quinta-feira, 20/09/2018 4). SENDO ASSIM, E NA CONFLUENCIA DO EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO INI CIAL PARA DECLARAR NULO O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NOS AUT OS DA ACAO DE DIVORCIO CONSENSUAL, NOS AUTOS N 201303720323, ASSI M COMO TAMBEM NULOS SEUS EFEITOS. CONDENO OS REQUERIDOS AO PAGAME NTO DE CUSTAS E HONORARIOS, NA PROPORCAO DE 50% CADA, SENDO QUE A VERBA HONORARIA FICA FIXADA EM 10% SOBRE O
eventualmente prestados na informalidade. A certeza do direito ora reconhecido, o car?ter alimentar da presta??o assistencial e a extrema vulnerabilidade social do grupo familiar s?o fatores que, conjugados, recomendam a antecipa??o dos efeitos da tutela jurisdicional (arts. 300 e 497 do C?digo de Processo Civil). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolu??o de m?rito (art. 487, I, do C?digo de Processo Civil), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar benef?cio ass
0085799-06.1992.403.6100 (92.0085799-0) - ALBERTO MASSAO SACODA X AGUEDA DE FATIMA SENDAS LOPES X ALOISIO RIBEIRO DA CRUZ X ELIZABETH REGINA RODRIGUES COSTA X IVONE CONCEICAO PESSOA X JOAO HIROSHI KIMURA X LAERTE PIRES GARCIA X OTTILIO CAMARA DE SOUZA LEITE X YUTAKA SUZUKI X KELVIN MATTOS BROWN X CELY DE OLIVEIRA PINTO(SP100912 - MARIA IDINARDIS LENZI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 252 - CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES E Proc. 295 - ROBERIO DIAS) DESPACHO DE FL. 670:Intime-se a União para que esclare�
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 721 202 provi- dencie o Cartório, com urgência, o encaminhamento destes autos à dili- gente e laboriosa Contadoria Judicial para que, a partir dos documen- tos jungidos a fls. 117/210, quantifique o montante efetivamente pago pelo Executado neste processo, para o que deverá, na data da elabora-ção de seus cálculos, corrigir m
prescrição relativamente à pretensão de recebimento de valores em atraso anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.Com efeito, eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencid
ano respectivo - data em que será atualizado seu valor - devendo o mesmo ser incluí-do no orçamento da União para o pagamento até o final do exercício seguinte. Se houver diferença entre o pagamento do pri-meiro precatório e o valor do débito atualizado expede-se novo precatório. Quanto à inclusão de juros moratórios, por constituírem penalidade imposta ao devedor na hipótese de mora, não são devidos em precatório complementar, se o precatório foi pago dentro do prazo estabele
prescrição relativamente à pretensão de recebimento de valores em atraso anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.Com efeito, eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencid
ano respectivo - data em que será atualizado seu valor - devendo o mesmo ser incluí-do no orçamento da União para o pagamento até o final do exercício seguinte. Se houver diferença entre o pagamento do pri-meiro precatório e o valor do débito atualizado expede-se novo precatório. Quanto à inclusão de juros moratórios, por constituírem penalidade imposta ao devedor na hipótese de mora, não são devidos em precatório complementar, se o precatório foi pago dentro do prazo estabele
0085799-06.1992.403.6100 (92.0085799-0) - ALBERTO MASSAO SACODA X AGUEDA DE FATIMA SENDAS LOPES X ALOISIO RIBEIRO DA CRUZ X ELIZABETH REGINA RODRIGUES COSTA X IVONE CONCEICAO PESSOA X JOAO HIROSHI KIMURA X LAERTE PIRES GARCIA X OTTILIO CAMARA DE SOUZA LEITE X YUTAKA SUZUKI X KELVIN MATTOS BROWN X CELY DE OLIVEIRA PINTO(SP100912 - MARIA IDINARDIS LENZI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 252 - CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES E Proc. 295 - ROBERIO DIAS) DESPACHO DE FL. 670:Intime-se a União para que esclare�