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Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e findou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez) anos após aquela data. Tempos atrás, era entendimento que a Medida Provisória n. 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor p
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração das RMIs iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e findou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez) anos após aquela data. Como se denota dos precedentes desta E. Turma, esta relatora vinha seguindo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça de que a Medida Provisória n. 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteri
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2573 Nº 0000012-90.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Recurso Inominado - Estrela D Oeste - Recorrente: Spprev São Paulo Previdência - Recorrido: Irene Teresinha da Silva Almeida - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento ao recurso. V. U. - “URV – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA C
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2577 MUNICIPAL DE ESTRELA D´OESTE - Recorrido: Adelino Nunes - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento ao recurso. V. U. - “URV - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM REAL, COBRANÇA DE ATRASADOS E APOSTILAMENTO - DIREITO EXISTENTE APENAS ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE LEI
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2216 2574 313316/SP) Nº 0000066-56.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Recurso Inominado - Estrela D Oeste - Recorrente: Spprev São Paulo Previdência - Recorrido: Myrthes Buono Mori - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes - Deram provimento ao recurso. V. U. - “URV – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONV
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 Cad. 1 / Página 42 Preenchem este requisito os entes públicos devedores que, em 25 de março de 2015, encontravam-se submetidos ao anterior regime especial da EC 62/2009, o que não demanda maior dificuldade para os tribunais gestores. Estes devedores passam do antigo para o novo regime especial, ou seja, deixam, a partir do exercício de 2017, de cumprir as regras até então em v
material ocorrido na redação de parte de seu dispositivo. Assim, onde se lê, na fundamentação e no dispositivo, respectivamente: “Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante, concluiuse que a parte autora encontra-se incapacitada de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento administrativo - DER (27/06/2016).” (...) “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROC
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração das RMIs iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e findou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez) anos após aquela data. Como se denota dos precedentes desta E. Turma, esta relatora vinha seguindo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça de que a Medida Provisória n. 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteri
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e findou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez) anos após aquela data. Tempos atrás, era entendimento que a Medida Provisória n. 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor p
réu a reconhecer como comuns os períodos de: 02/02/1971 a 24/08/1971, de 02/01/1973 a 26/03/1973 e de 27/03/1973 a 07/08/1973, como especiais os períodos de: 30/04/1969 a 22/06/1970 de 28/11/1974 a 07/08/1975 e de 10/04/1980 a 03/07/1984, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 14/06/2004 (NB 134.319.887-6), num total de 37 anos e 18 dias. (...)P.R.IC. (...). 0010696-73.2