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3491/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1457 desde que feita após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas inexigíveis. BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2022. Processo Nº AP-0011150-74.2014.5.03.0164 Relator ANDRE SCHMIDT DE BRITO AGRAVANTE JOAO BATISTA DE ANDRADE
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com pra
do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC (AR 200705990020833 AR - Ação Rescisoria - 5729 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Pleno Fonte DJ - Data::06/03/2008 - Página::706 - Nº::45). Meu entendimento a respeito da ilegitimidade da autora, porém, não constitui questão tranquila nesta Egrégia Nona Turma, razão por que aqui ressalvo meu entendimento pessoal, para analisar o mérito. Melhor sorte nã
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial foi concedido mediante DIB fixada em 14/5/1993. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração da RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida, posteriormente, na Lei n. 9.528/1997). Tal med
no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 5/1/1993. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração da RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida, posteriormente, na Lei n. 9.528/1997). Tal medida provisória criou a decadência do direito ao requerimento da revisão do ato de concessão do bene
Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do praz
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 7/7/1986 (f. 52). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 22/9/1992. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em 28/6/1997 - data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido mediante DIB fixada em 26/11/1993 (folha 26).
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido mediante DIB fixada em 16/4/1997. Sendo assim, o prazo decadencial para qu