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Edição nº 171/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016 Número do Lote : 00565 Cartório : SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL STA MARIA Proc. : 20141010039472 Data de Entrada: 16/02/2016 Descrição --------06 GABINETES DE COMPUTADOR SEM MARCA APARENTE; 06 MONITORES DE TUBO, SENDO TRÊS SAMSUNG E TRÊS LG; 06 TECLADOS DE MARCAS DIVERSAS; 06 MOUSES DE MARCAS DIVERSAS. ( ) 1º Pregão R$ 3.960,00 ( ) 2º Pregão R$ 1.980,00 SEM CUSTAS DE DEPÓSIT
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O
servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisi
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO De início, observo que não merece acolhida o pleito de manutenção da suspensão do processo, uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela (STJ, AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; Ag
3260/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 40181 meses para obtenção de qualquer espécie de aposentadoria, preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: mesmo se considerando como especial o tempo laborado em favor I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) da reclamada. anos de contribuição, se homem; e É que, segundo a projeção colacionada aos autos (ID. 55f7887 - II
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3112 381 ao(à) Devedor(a) para as providências de depósito da importância de R$ 33.381,94, sendo o nº. de ordem cronológica estabelecido de acordo com a data de entrada na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, para os débitos abrangidos pelo Regime Ordinário de Pagamento, e nos termos da Emen
Sustenta o embargante, em matéria preambular, o cabimento da manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 995/STJ. Destaca, ainda, a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) impossibilidade da reafirmação da DER em grau de recurso; b) ocorrência de julgamento “extra petita”, dado que pleiteado o benefício tão somente a partir da data do requerimento administrativo; c)
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3090 2460 a data de entrada na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, para os débitos abrangidos pelo Regime Ordinário de Pagamento e nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017, para os débitos abrangidos pelo Regime Especial. Ciência às partes, aguarde o pagamento. Int. - ADV: MAISA STEFANI CA
Alega, em apertada síntese, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de: a) reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda, considerando que a parte autora ingressou com a ação somente em 04/2020 e que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos em 06/01/2020; b) condenação em juros de mora mediante reafirmação da DER se não houver decorrido o prazo de 45 dias da determinação de implantação do benefício. É o breve relatório.
períodos contributivos, nada obsta sejam computados também como carência. Logo, o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de 11.05.1993 a 05.10.1993, 11.03.2006 a 30.04.2006, 10.06.2010 a 29.10.2010, 04.06.2012 a 10.09.2012, 04.05.2013 a 23.12.2013 e 24.12.2013 a 16.11.2019, também para fins de carência. Para o período de 24.12.2013 a 16.11.2019, ressalva-se que somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência após a primeira contribuição posterior à sua ces