10.001 resultados encontrados para data do requerimento administrativo - data: 14/08/2025
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serviços gerais” esteve exposto a fatores de risco tais como biológicos (esgoto urbano), físico (ruído e umidade), químicos (óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes, tintas etc) e ergonômicos (LER). No que toca à exposição a ruído, verifica-se que neste interregno o PPP indica que o autor desempenhou suas funções exposto a ruído equivalente a 92 dB(A), em caráter direto e permanente, não eventual e nem intermitente, excedendo ao limite estabelecido no Decreto n. 4.8
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE : : : : : : ORIEL TEIXEIRA LOPES MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial da r. sentença, avistável às fls. 384/389, proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporci
Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 14/02/1981 a 19/05/1985. Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 03/11/1988 a 31/05/1991 e 01/06/1991 a 01/04/1992: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 59827122-01/02) - exposição a ruído de 82 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto n
No caso dos autos, observa-se que o autor apresentou seu pedido perante o INSS em 25.11.2015 (id 6759707, p. 01), razão pela qual, havendo requerimento administrativo, o benefício é devido desde essa data. Esta Corte tem decidido: “AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudênci
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO BARBONI PACHEGA Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. Em razões recursais, aduz o INSS omissão, obscuridade e contradição no julgado, quanto à fi
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer os períodos especiais de labor para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (de 06/03/97 a 23/02/2017); b) reconhecer como tempo total de contribuição 35 anos, 06 meses e 26 dias até a data do requerimento administrativo (DER 21/03/2017); c) condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição especial e o total acima descritos; d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribui
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOÃO MARIA DE SOUZA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em
Assim, eventual reflexo deste reconhecimento não pode ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, considerando que naquela oportunidade a parte autora não havia levado a conhecimento da Autarquia Previdenciária todos os documentos essenciais para tanto, o que somente se deu em Juízo. 2. Passo a examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: A aposentadoria especi
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e condenar a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/03/2013 (data do requerimento administrativo). O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 06/03/2013 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº.
agentes agressivos, impende gizar que a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado, durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Remessa necessária e apelação desprovidas” (grifei) (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - AC - Processo: 200