14 resultados encontrados para decido preliminar com - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
Sustenta o autor que lhe foi concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contibuiçao (NB 026.074.9036) com data de início (DIB) em 22.03.1996. Argumenta que, mesmo após a concessão do benefício, continuou a trabalhar e verter contribuição ao INSS sem nehuma contrapartida. Pede, assim, a restituição dos valores recolhidos aos cofres da Previdência Social após sua aposentadoria. A União Federal (PFN) apresentou contestação argüindo, preliminarmente, a ocorrência da prescri
no período de dezembro de 1996 à julho de 2005. Aduz, outrossim, que apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no Exercício de 2008 (ano-calendário 2007), onde declarou a quantia líquida recebida na ação previdenciária, bem como valor do imposto de renda retido na fonte, tendo sido apurado ainda a quantia de R$ 5.010,23 para pagamento, ao qual deixou de efetuar, pois afetaria suas condições de manter o seu próprio sustento. Argumenta, também, que a
2919/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020 66522 PROCESSO N°: RTOrd 11076-24.2019.5.15.0095 honestidade de propósitos, como nos demais ramos do Direito. RECLAMANTE: JAIR MENOS Pensar ao contrário estimularia os abusos processuais, pois a parte RECLAMADAS: TRANSPORTADORA RODO IMPORT LTDA, utilizaria dessa vantagem para meramente apostar em muitas SAMSUNG SDS GLOBAL SCL LATIN AMERICA LOGISTICA opções, mesm
É o relatório. DECIDO: Preliminar Com sua contestação, a União apresentou o extrato de informações referentes à CDA nº 80.4.12.055109-15, onde se pode verificar que o fisco já reconheceu administrativamente a prescrição do crédito tributário em 07.11.17 e efetuou o cancelamento do protesto em 09.11.17 (evento 19). Portanto, a hipótese dos autos é de perda do interesse de agir superveniente ao ajuizamento da ação, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade do cré
2582/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018 2645 improcedência da ação. Apresenta documentos. inicial, por outro lado, é matéria a ser apreciada em sede meritória, Em audiência, a parte autora renuncia em relação ao pedido 10.10 não sendo possível a extinção do feito sem resolução do mérito. (intervalo do art. 384). Homologou-se com a concordância da Rejeito. reclamada e extinguiu-se, por consequ�
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)”. (Superior Tribunal de Justiça STJ RECURSO ESPECIAL REsp 1740264 PR 2018/0037139-1 – DJ 17/08/2018 – Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1511 799 tempo do falecimento do segurado. Consoante certidão de óbito (fls. 17), o passamento do segurado ocorreu em 17 de março de 2002. Assevere-se que foi, exclusivamente, com a superveniência da Lei Complementar 1.013/2007 que a ‘filha solteira’ perdeu o cariz de regra condutora do distinto direito previden
Edição nº 180/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017 terminal eletrônico , tendo em vista que o documento apresentado não contém todas as informações necessárias para a análise da impugnação. Int. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito N. 0711873-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF28606 - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO. R: RICARDO JOSE SATRIANO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA
Edição nº 180/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017 impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Ao contrário do defendido pela parte requerida, não há que se falar em ausência de culpa das rés na rescisão do contrato, uma vez que, em primeiro lugar, foi tal parte que não cumpriu a obrigação na forma prevista, respondendo, portanto, por tal descumprimento. Ademais, não cabe ao caso a aplicação da exceção do contrato não cumprido,
Edição nº 28/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 do devedor, nos termos do Enunciado 76 do Fonaje: "- No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade?. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art