9 resultados encontrados para declauthenes mary da silva ferraz. adv - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 89/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016 DELSON. Adv(s).: (.). R: WILSON. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA. Adv(s).: (.). R: SARA. Adv(s).: (.). R: IARA LUCIA BANDEIRA MARINHO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ITAIR. Adv(s).: (.). R: LILIA THOME DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: CELIA THOME ROQUE. Adv(s).: (.). R: TONI THOME. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS THOME. Adv(s).: (.). R: LUCIANO BRAGA THOME. Adv(s).: (.). R: CHUCRE SUAID. Adv(s).: (.). R: YARA SUA
TJDFT 26/09/2016 - Pág. 1094 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016 Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2016 Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2014.01.1.164002-4 - Usucapiao - A: JOSE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF040749 - Claudio Barbosa de Franca. R: R
TJDFT 24/01/2017 - Pág. 1604 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017 Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h18. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h18. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2016.01.1.068709-5 - Procedimento Comum - A: DAVI LISBOA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO
Edição nº 105/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de junho de 2016 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.060658-9 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves Romeiro, DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca B
TJDFT 07/11/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016 20150110879580. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 16h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.007382-7 - Procedimento Comum - A: DIRCEU PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF012732 - Marcia Carvalho Gaz
TJDFT 31/03/2016 - Pág. 1017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de março de 2016 Nº 2015.01.1.064865-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LUIZ FRANCISCO DE JESUS CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MICHELLY SLLANY ORNELAS DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: KELLY CRISTINA ORNELAS DE MATOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique
Edição nº 163/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de agosto de 2016 Nº 2016.01.1.007574-4 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GALEB BAUFAKER JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA. Adv(s).: DF026477 - Andre Marques Cabral. Em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nomeio como perita
Edição nº 153/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016 de um não pode prejudicar o mesmo direito ou o direito de uma cidade organizada e racionalmente planejada para os demais cidadãos. Ou seja, em nome do direito de moradia, não se pode tolerar a prática da invasão e de edificações construídas de qualquer modo, normalmente causando lesões graves ao meio ambiente, à ordem urbanística e ao restante da coletividade que, honestamente, abstém-se de