33 resultados encontrados para decorrentes de inadimplemento contratual. reciprocidade. limites. abusividade. - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
cobrança condiciona-se não só à reciprocidade, mas também à demonstração da efetiva e necessária atuação de profissional da advocacia, contratados os honorários de forma proporcional, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE . NÃ
o contrato desde seu primeiro comparecimento aos autos.Com efeito, conforme resta claro das manifestações da autora ao longo do feito, notadamente dos termos da segunda tentativa de conciliação, fl. 122, a controvérsia remanescente nesta lide diz respeito ao pagamento das custas e honorários exigidos pela ré para quitar a dívida. Como apurado, a ré efetivamente pagou todos os valores devidos até 03/12/12, com saldo no valor de R$ 24,68, com realização de depósitos mensais posteriore
30/03/2010; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923382, 1ª Turma, rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 05/08/2009). 2 - oA comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, pode ser cobrada durante todo o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida- (STJ
30/03/2010; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923382, 1ª Turma, rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 05/08/2009). 2 - oA comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, pode ser cobrada durante todo o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida- (STJ
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1944 1878 Nada Mais. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) Processo 1004903-57.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Luis Fernando de Assis Silva - Edenice Paula Gimenes Moreno Lopes - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 136 e seguintes. - ADV: JONES
Publicação: segunda-feira, 3 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4273 56 sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Os juros de mora, no caso de dano moral, como é o presente, são devidos a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. 2 - Da Repetição do Indébito Quanto a
Publicação: sexta-feira, 23 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4155 64 acordado que, em caso de inadimplemento de quaisquer das partes, haveria a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da cláusula 7ª (fls. 11/12 autos n. 0369495-70.2008.8.12.0001). Eis a cláusula 7ª (fls. 11/12 autos n. 0369495-70.2008.8.12.0001): “Fica estipulada a multa contratu
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2025 2189 cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Devem, ainda, ser aplicadas à hipótese as disposições da Lei n. 9.656 de 03 de junho de
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1960 1764 correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2801 777 como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresent