7.198 resultados encontrados para delphino bernardi foliene - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. Outrossim, nos casos de confirmação e concessão de tutela provisória, deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.012 do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. CUM
0000250-23.2014.403.6111 - SALETE LUSTOSA DA SILVA(SP310287 - RENAN DINIZ BRITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) Ciência às partes do retorno dos autos a este juízo.Intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, em conformidade com o Capítulo II, da Resolução nº 142/2017, da Presidência do Eg. TRF da 3ª Região.Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente promova a inserção
0000956-35.2016.403.6111 - EDUARDA LIMA X ANDREIA DE OLIVEIRA(SP294518 - CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE E SP317717 - CARLOS ROBERTO GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Fls. 136/139v: ao apelado (PARTE AUTORA) para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do NCPC.Após, voltem os autos conclusos.Int. 0001259-49.2016.403.6111 - NILZA GOMES DOS SANTOS BORGES(SP168970 - SILVIA FONTANA FRANCO) X INSTI
PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Transitada em julgado nesta data – conforme artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para que traga aos autos cálculo das parcelas vencidas acaso existentes e apresente o montante que entende devido a es
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.Sem honorários, eis que sequer constituída a relação processual.Sem custas, diante do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que ora defiro.No trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000916-53.2016.40
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação iniciada sob a vigência do CPC anterior, promovida por JORGE JOSÉ MAIA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 30/10/2012, porquanto, segundo afirma, é portador de sequelas de acidente que lhe acarretou fratura de fíbula distal, tendo se submetido a procedimento cirúrgico para implante de placas e p
imóvel é fato incontroverso. Veja-se que a própria ré confirma esse fato, porém atribui a responsabilidade à construtora apenas (fls. 284). Diz, no entanto, que o término da obra deu-se em 18/06/2015 (fl. 281 vº), o que não é negado pelo autor (fl. 354, verso), entretanto, o autor revela que o imóvel foi liberado apenas em 01/10/2015.A data de 18/06/2015 restou confirmada no extrato de fl. 294 e, portanto, a data que tenho como parâmetro para fixar o término das obras.Em audiência
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação iniciada sob a vigência do CPC anterior, promovida por JORGE JOSÉ MAIA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 30/10/2012, porquanto, segundo afirma, é portador de sequelas de acidente que lhe acarretou fratura de fíbula distal, tendo se submetido a procedimento cirúrgico para implante de placas e p
prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à co
imóvel é fato incontroverso. Veja-se que a própria ré confirma esse fato, porém atribui a responsabilidade à construtora apenas (fls. 284). Diz, no entanto, que o término da obra deu-se em 18/06/2015 (fl. 281 vº), o que não é negado pelo autor (fl. 354, verso), entretanto, o autor revela que o imóvel foi liberado apenas em 01/10/2015.A data de 18/06/2015 restou confirmada no extrato de fl. 294 e, portanto, a data que tenho como parâmetro para fixar o término das obras.Em audiência