2.887 resultados encontrados para des. fed. carlos francisco - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
oficial e aos recursos de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002142-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DIAGEO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃ
E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA 20% NOS TERMOS DO ART. 61, §2º, DA LEI N.9.430/96. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. RECURSO IMPROVIDO. - O Código Processual Civil vigente positivou vários critérios para cálculo de honorários sucumbenciais, cujos parâmetros gravitam em torno do proveito eco
- Ainda há ações judiciais versando sobre expurgos inflacionários que levaram à imposição da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, cuja extinção ficou sujeita ao juízo discricionário do legislador federal, e não a período delimitado (diversamente da exação do art. 2º da mesma lei complementar). - Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Comp
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TRATAMENTO MÉDICOHOSPITALAR. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A s
São Paulo, 13 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035482-68.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: JAPUI COMERCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMERICO PEREIRA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035482-68.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: JAPUI COM
EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. RECURSO IMPROVIDO - A juntada de cópia do instrumento contratual não será obrigatória para o ajuizamento da ação de cobrança, já que no rito ordinário, a possibilidade ampla de dilação probatória permite a comprovação da existência do negócio jurídico havido entre as partes por outros meios. - Contratos bancários e de fin
I – A inclusão do débito tributário em programa de parcelamento, a teor do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, implica na suspensão de sua exigibilidade a ensejar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos. II - Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo p
Assim sendo, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000433-25.2014.4.03.6133 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLAUDIO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE:ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO - SP181086-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI de número 5
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO PIZZOLI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O O Agravo de Instrumento em epígrafe se encontra em fase de juízo de admissibilidade de Recurso Especial. Os autos encontravam-se sobrestados até o julgamento final do REsp n.º1.201.993. Nos termos da decisão constante no ID. 125609145, dou início à Restituição de Autos, conforme o disposto nos artigos 712 a 718 do CPC e 301 a 305 do Regimento Int
São Paulo, 12 de novembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030608-70.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BENEDITA DE JESUS PIVA DEMARZO, MARIA APARECIDA PIVA VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO:ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O Diant