10.001 resultados encontrados para desde que superveniente - data: 26/08/2025
Página 2 de 1001
Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003372-51.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NADIR DE JESUS CESARIO CARRASCO Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 VOTO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato imp
É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005334-12.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RODOLFO CARLOS DE FREITAS Advogados do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948, BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487, MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES - SP244202, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233, VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444, DIRCEU MASCARENHAS - SP5
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 4375 SANTIAGO (OAB 129631/SP) Processo 0008949-27.2020.8.26.0482 (processo principal 1007793-84.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Joaquim Barreiro da Costa - Vistos. Apresente o Sr. Escrivão minuta que possibilite a penhora on-line, nos termos do Comunicado nº 004/2004 da Egrégia Pre
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017055-87.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIANA SAMPAIO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Ibitinga/SP que
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021655-88.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO SERGIO SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: TATIANA MARIOTTO - SP257757-A, ROSA MIRIAN ZAFFALON - SP276914 OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso não deve ser provido. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de
"Estando ambas demandas sobre a jurisdição deste Juízo, ainda que não haja determinação de retenção no título executivo, a compensação de valores é devida para que se cumpra o julgado naquela demanda diante do não-cumprimento espontâneo do julgado pela autora. Todavia, sem os autos e os cálculos do valor devido na demanda nº 2003.71.00.008415-8 e sem que sobre ele se exerça o contraditório, não se pode efetivar a compensação. Deste modo, desarquivem-se os autos da demanda n�
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. NR.PROCESSO: 5459311.13.2018.8.09.0000 4Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados Tribunal de Justiça do E
Afirma o recorrente que ingressou com ação anulatório com pedido de antecipação de tutela sob o n. 119/1.12.0000998-5 postulando a suspensão das execuções fiscais ns. 119/1.07.0000115-2, 119/1.09.0000395-7 e 119/1.09.0000619-0. Relata que o objeto da alienação ocorreu nos autos do processo n. 119/1.09.0000395-7. Sustenta que esta "discutindo a nulidade da exigência do crédito fiscal contra sua pessoa, porquanto o pedido de redirecionamento de exigência dos valores, para sua validade
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018809-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DAMASCENO Advogado do(a) AGRAVADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser improvido. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de f
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente s ao trânsito em julgado da sentença." Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE EN