10.001 resultados encontrados para desde que superveniente - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente s ao trânsito em julgado da sentença." Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recurs
VOTO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema, reproduzo os julgados abaixo:
Edição nº 242/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 N. 0707297-55.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: VANESSA DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: DF3253700A JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707297-55.2017.8.07.0000 AGRAVANTE:
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria de defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp 1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg n
3456/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - OP - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 143 ADVOGADO ESPEDITO MANSO DA FONSECA JUNIOR(OAB: 89923/MG) Intimado(s)/Citado(s): - AL - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: JUSTIÇA DO EMENTA: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE. Nos termos do art. 746/CPC, é lícito ao executado,
VOTO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema, reproduzo os julgados abaixo:
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente s ao trânsito em julgado da sentença." Este o entendimento firmado pelo e. STJ, sob regime dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE EN
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N AGRAVADO: SERGIO FERNANDES DE ABREU Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Votuporan
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ADAMI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso não deve ser provido. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito pro
Advogado do(a) APELADO: MOACIR DE FREITAS ALVES - SP273654-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa ju