2.822 resultados encontrados para desembargador federal nelton agnaldo moraes dos - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
(...) O trecho do julgado expressou que ocorreu revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias, mas preservou-se o referido limite de até 20 salários mínimos para as contribuições a terceiros - o que se coaduna ao pleito da embargante, que se refere às contribuições do INCRA e SEBRAE. Portanto, vislumbra-se a existência de conflito no aresto quanto a esse ponto. Destarte, é de rigor, o acolhimento parcial dos presentes embargos para que seja reconhecida a limita�
Com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, foi parcialmente afastada a aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, exclusivamente no que tange às contribuições previdenciárias, a elas se referindo expressamente o dispositivo legal: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Por sua vez, p
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Proces
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1570980 SP 2015/0294357-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Sendo assim, embora a Receita Federal tenha editado a Instrução Normativa nº 971/2009 que, em seu art. 57, incisos I e II, determina que os contribuintes devam aplicar a respectiva alíquota das contribuições sociais sobre o valor integral de s
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Proces
Todavia, quanto ao Salário-Educação, altero o entendimento manifestado quando da análise do pedido de medida liminar, para seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região de que a limitação não alcança o Salário-Educação: A Lei n.º 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editado posteri
PORTARIA PRES Nº 935, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Conceder ao Excelentíssimo Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS compensação no dia 15 de dezembro de 2017, nos termos da Portaria nº 6.196/2010, da Presidência deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presid
“os cálculos foram realizados com base no valor total do Imposto Retido na Fonte (...), sem haver o abatimento dos valores que seriam devidos se os respectivos rendimentos fossem tributos à época própria. Ademais, os juros tendo sido considerados tributáveis são tributos no ano-calendário em que recebidos. (...) podemos presumir que, para a maioria dos exequentes, os valores retidos já foram anteriormente aproveitados nas próprias declarações de Imposto de Renda. (f. 435-436 dos au
Demais disso, o cidadão com direitos políticos suspensos pode suprir a falta de comprovação de quitação eleitoral com a apresentação de certidão eleitoral que ateste a situação jurídica de condenação criminal. Atende-se, assim, a finalidade da lei, que deve prevalecer sobre a literalidade do decreto executivo, que não previu tal hipótese específica e não a regulou adequadamente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVA