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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 CONHECIMENTO. CUMPRA-SE. SAO LUIS DE MONTES BELOS, 28 DE SETEMBRO DE 2018. PETER LEMKE SCHRADER JUIZ DE DIREITO NR. PROTOCOLO : 131716-65.2009.8.09.0146 ( 200901317165 ) AUTOS NR. : 122 NATUREZA : EXECUCAO PENAL ACUSADO : LUSIANO GONCALVES DE OLIVEIRA FREITAS ADV ACUS : 31985 GO - LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE AR DESPACHO : AUTOS N. 200901317165 DECISAO TRATA-SE DE
A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardarse o final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se t
A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardarse o final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se t
exauriente, resultando em decis?o que essencialmente vir? a ser substitu?da por outro provimento jurisdicional, proferido ap?s o exerc?cio mais amplo de cogni??o, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este ?ltimo provimento ratificar ou n?o aquele inicial posicionamento. Destarte, a identifica??o desta tutela como ?provis?ria? decorre exatamente em oposi??o ao provimento ?definitivo?, sendo este aquele proferido pelo julgador em car?ter final, ao menos no que lhe compete ? indepe
0002836-06.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029470 AUTOR: KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA (SP296317 - PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante disso, defiro o pedido de antecipa??o de tutela, para determinar ao INSS a implanta??o do benef?cio assistencial em favor de KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA, no valor de um sal?rio m?nimo. Oficie-se, com urg?ncia. Intimem-se as part
Trata-se de a??o proposta por FRANCISCO NOVAIS VILAS BOAS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula, inclusive em sede de tutela provis?ria, o reconhecimento de per?odos comuns e especiais para concess?o do benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o. Vieram os autos conclusos. ? o breve relat?rio. DECIDO. A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015), bosquejad
0005573-79.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029809 AUTOR: JOSE ARAILTON SILVA DOS SANTOS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em decis?o. Trata-se de a??o proposta por JOSE ARAILTON SILVA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual requer, em sede de tutela provis?ria, a concess?o do benef?cio de aux?lio-doen?a. Postula, ao fin
? o breve relat?rio. DECIDO. A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: ?Art. 294.?A tutela provis?ria pode fundamentar-se em urg?ncia ou evid?ncia. Par?grafo ?nico.?A tutela provis?ria de urg?ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car?ter antecedente ou incidental.?. Para a tutela de urg?ncia tem-se: ? Art. 300. A tutela de urg?ncia ser? concedida