TRF3 27/02/2018 - Pág. 286 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002836-06.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029470
AUTOR: KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA (SP296317 - PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante disso, defiro o pedido de antecipa??o de tutela, para determinar ao INSS a implanta??o do benef?cio assistencial em favor de KARINA
DE SOUZA PEREIRA DA SILVA, no valor de um sal?rio m?nimo.
Oficie-se, com urg?ncia.
Intimem-se as partes e o MPF.
Decorrido o prazo, ao setor de per?cias.
0002462-87.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030539
AUTOR: GILBERTO SANCHES (SP295963 - SHIRLENE COELHO DE MACEDO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decis?o.
Trata-se de a??o proposta por GILBERTO SANCHES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula, inclusive em
sede de tutela provis?ria, o reconhecimento de per?odos comuns e especiais para concess?o do benef?cio de aposentadoria por tempo de
contribui??o.
Vieram os autos conclusos.
? o breve relat?rio. DECIDO.
A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015),
bosquejados nos seguintes termos: ?Art. 294.?A tutela provis?ria pode fundamentar-se em urg?ncia ou evid?ncia. Par?grafo ?nico.?A tutela
provis?ria de urg?ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car?ter antecedente ou incidental.?. Para a tutela de urg?ncia tem-se: ?
Art. 300. A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado ?til do processo. ? 1?. Para a concess?o da tutela de urg?ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau??o real ou fidejuss?ria id?
nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau??o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
n?o puder oferec?-la. ? 2?. A tutela de urg?ncia pode ser concedida liminarmente ou ap?s justifica??o pr?via. ? 3?. A tutela de urg?ncia de
natureza antecipada n?o ser? concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis?o.?.
J? para a de evid?ncia tem-se, artigo 311, inciso IV: ?A tutela de evid?ncia ser? concedida, independentemente da demonstra??o de perigo de
dano ou de risco ao resultado ?til do processo, quando a peti??o inicial for instru?da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o r?u n?o oponha prova capaz de gerar d?vida razo?vel.?. Ou ainda seu inciso II: ?as alega??es de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ?.
O instituto da tutela provis?ria debru?a-se na possibilidade de atua??o jurisdicional por meio do exerc?cio da cogni??o sum?ria, cogni??o n?o
exauriente, resultando em decis?o que essencialmente vir? a ser substitu?da por outro provimento jurisdicional, proferido ap?s o exerc?cio mais
amplo de cogni??o, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este ?ltimo provimento ratificar ou n?o aquele inicial
posicionamento. Destarte, a identifica??o desta tutela como ?provis?ria? decorre exatamente em oposi??o ao provimento ?definitivo?, sendo
este aquele proferido pelo julgador em car?ter final, ao menos no que lhe compete ? independentemente de possuir ou n?o a qualidade da coisa
julgada, visto que ser? definitivo no ?mbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira inst?ncia.
A tutela de urg?ncia nada mais ? que a denominada tutela de seguran?a, em que se fazem imprescind?veis os requisitos da fuma?a do bom
direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prote??o do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subs?dios que indiquem a
probabilidade do direito do interessado e o ?ltimo versando sobre a demonstra??o, ainda que prec?ria, de impossibilidade f?tica de aguardar-se o
final da a??o principal ou o julgamento do pr?prio direito material para se ter a prote??o pretendida, sob pena de n?o ter mais o processo
utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do
mesmo dispositivo, tal como o par?grafo terceiro, em que se determina a n?o concess?o da tutela de urg?ncia, quando de natureza antecipat?ria,
diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decis?o. Vale dizer, se ap?s a concess?o da tutela restar inviabilizado faticamente o
retorno ao status quo anterior, ent?o resta negada a autoriza??o legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provis?ria de evid?ncia, explicitamente dita a desnecessidade de observ?ncia do perigo da demora, no caput do artigo 311,
no entanto traz nas hip?teses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concess?o, que nada mais s?o sen?o requisitos pr?prios que
muito se aproximam da fuma?a do bom direito; e que s?o insuper?veis para sua concess?o, na medida em que somente em suas presen?as resta
autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provis?ria de evid?ncia entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, t?o somente com o exerc?cio da cogni??o perfunct?
ria, o pr?prio bem de vida pretendido ou os efeitos da? decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
286/1168