2.372 resultados encontrados para desnecessidade de procedimento - data: 28/07/2025
Página 1 de 238
Encontrado no site
Processos encontrados
3456/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022 AGRAVANTE ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ALMERINDA SILVA DE OLIVEIRA SAVIO TUPINAMBA VALLE(OAB: 68573/MG) DESTRA MULT SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO Intimado(s)/Citado(s): - DESTRA MULT SERVICOS TECNICOS LTDA 558 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EMENTA: MGS. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 23/2015. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. N
Edição nº 55/2014 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de março de 2014 VARA DE EXECUCAO FISCAL DO D
elementos que baseiam sua convicção para que o juízo possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva capaz de justificar a dilação probatória e a perícia judicial, que não pode ser admitida como pretexto para a mera protelação do feito. 4 - "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a ins
elementos que baseiam sua convicção para que o juízo possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva capaz de justificar a dilação probatória e a perícia judicial, que não pode ser admitida como pretexto para a mera protelação do feito. 4 - "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a ins
3484/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 748 DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMENTA: MGS. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO NA PRÉVIO. No entendimento desta Eg. Turma Julgadora, no caso dos VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 23/2015. empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEPLAG nº 23, de 04.05.2015, é necessária a instauração
3551/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 82 patrimônio do empresário e o da empresa, sendo, neste caso, categoria de "empresário individual", a confusão patrimonial, nestes desnecessário falar-se em procedimento de desconsideração da casos, é presumida, eis que não existe divisão nítida entre o personalidade jurídica. Agravo de Petição não provido. patrimônio do empresário e o da empresa, sendo
3535/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022 503 (art. 322, § 1º, do CPC). Ou seja, não há necessidade de pedido VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 23/2015. expresso a fim de que sejam fixados honorários advocatícios de DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO sucumbência, os quais podem, inclusive, ser fixados de ofício. PRÉVIO. Para os empregados admitidos na reclamada após ACÓRDÃO: O Tribunal Reg
3407/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 763 5766. Diante da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04 de maio de 2015, que declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. revogou a Resolução SEPLAG n. 40/2010. Assim, para os 5766, fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta do empregados admitidos na reclamada após 04/05/2015
“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por par
contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) "TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLI