10.001 resultados encontrados para desta c. corte - data: 17/08/2025
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exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, o seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRI
os requisitos legais.(...)XI - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. XII - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual na anál
enquadrando-se no âmbito de competência da C. 3ª Seção para o julgamento do recurso interposto nos autos, nos termos em que dispõe o Regimento Interno desta Corte. Ressalte-se que é irrelevante o fato dos valores do pretendido ressarcimento estarem ou não inscritos em Dívida Ativa, posto que, para fins de definição da competência neste Tribunal, de contribuições previdenciárias não se trata, e, inclusive, está assentado o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribuna
pedido inicial procede.Não há controvérsia sobre a origem dos valores cobra-dos. A parte autora recebeu benefício previdenciário num determina-do período decorrente de decisão judicial, mais tarde reconsidera-da. Isso é fato. Resta, assim, analisar se tais valores são ou não restituíveis.A antecipação dos efeitos da tutela é concedida diante do perigo da demora e da prova inequívoca que ateste a verossimi-lhança da alegação, consistindo indício da procedência do pedido.Assim,
disciplinam a repetição dos benefícios indevidos, e sim de interpretação do direito, primando pela coerência das decisões judiciais. No caso, ademais, não se trata de benefício indevido ou recebido por erro. Foi pago em decorrência de ordem judicial.Sobre o tema:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO- RE-CLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICI-AL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.1. Demonstrada a boa-fé do
TJSP 20/03/2019 - Pág. 1669 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2771 1669 e Incorporadora Ltda EPP - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - V O T O Nº 40.040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS - AÇÃO MOVIDA PELA PREFEITURA, PARA REAVER VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, ENVOLVENDO INTERESSE DA SOCIEDADE - COMPETÊNCIA RECURSAL SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECONHECIMENTO -
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2118 419 Sustenta a irretroatividade da referida lei ao caso e transcreve precedentes que acredita corroborarem sua tese. Pugna pela revogação da liminar deferida em favor da parte contrária. É o breve relatório. O presente recurso comporta julgamento nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil em vi
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 655 224 a ser mais bem examinada no momento oportuno, a respeito de entreveros e cuidados médicos relevantes, sempre envolvendo a agravada, a recomendar maior reflexão acerca do assunto, sem que isso importante qualquer opção definitiva num ou noutro sentido. Comunique-se ao MM. Juiz. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2010 Roberto Ca
2376/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017 princípio da economia e celeridade processual. Não se pode criar a falsa expectativa ao credor que, aliás, tem conhecimento, quando da propositura da sua ação, que esta nasça morta em razão da prescrição que a rodeia. Neste sentido, podemos apontar o avanço legislativo quando do estabelecimento do processo sincrético, enaltecendo a legítima preocupação do legis
2086/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016 indenização. De outra parte, ainda que assim não fosse, não se vislumbra nenhuma contrariedade à Súmula nº 291/TST, mas sua estrita observância. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: "RITO SUMARÍSSIMO - SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NOVACAP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. A Súmula 291 do TST dispõe que "a supressão total ou parci