3.188 resultados encontrados para deve estar conforme - data: 10/08/2025
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RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA HERMES ARRAIS ALENCAR GERALDO APARECIDO GERMANO WALTER BENTO 00.00.00028-3 1 Vr AMERICANA/SP Decisão Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da Decisão de fls. 109/115, que, fundamentada em jurisprudênc
O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário, na forma da fundamentação
Entendo que deva ser revogada a tutela caso esta tenha sido deferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 11 de setembro de 2014. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040730-58.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.040730-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO
2716/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 13458 e art. 2035[3] do CC. Preserva-se assim a segurança jurídica em face de mudanças legislativas. Esse critério é observado, inclusive, no processo administrativo, como princípio de conduta do Administrador do serviço público, a teor do art. 2º, "caput" da Lei 9.784/99[4], aqui citado apenas como ilustração. 3.2. A petição inicial consolida um ato de pedir, e es
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : JOSE MARIA PIRES : ROBERTO AUGUSTO DA SILVA : 04.00.00099-0 4 Vr TATUI/SP Decisão Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da Decisão de fls. 88/93, que, fundamentada em jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, deu parcial provimento à Apelação da Autarquia, em demanda que visava à concessão de aposentadoria por tempo de
corretamente fixados em 10% da condenação em primeiro grau, quando, na verdade, foram fixados em 15%. É o relatório. Decido. Merecem acolhimento os presentes embargos. Reconheço o erro material apontado, passando a r. decisão a conter o seguinte texto em alusão à verba honorária: O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a S�
TJDFT 15/05/2018 - Pág. 2090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 certidão de casamento, verifica-se que a primeira interessada modificou seu nome em razão do matrimônio, de sorte que toda a documentação deve estar conforme para retratar o novo nome adotado (artigo 319, II do CPC). Ademais, segundo convênio firmado entre o CNJ e a Secretaria da Receita Federal, o sistema PJ-e tem como regra de negócio a utilização da base de dados da Secretaria da Receita a part
INSS e à Remessa Oficial, em demanda que visa à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período de labor especial. A decisão monocrática reconheceu os períodos postulados na exordial e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Em suas razões (fls. 157/159), a Autarquia/agravante aduz que o percentual da verba honorária deve incidir sobre as prestações devidas até a data da sentença e não até a data da decisão monocrática. É
2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993. O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à A
2534/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16289 funcionamento do aplicativo estavam sendo corretamente capturadas'. O juízo indeferiu a oitiva de testemunhas (fls. 328), com o seguinte fundamento:'Indefiro a oitiva da reclamante e das testemunhas de ambas as partes, haja vista o colhido ate aqui, tornando inútil qualquer produção de provas'. MÉRITO 2.1. A confissão torna desnecessária a produção de demais pro