10 resultados encontrados para deve ser estabelecido sob - data: 24/08/2025
Página 1 de 2
Encontrado no site
Processos encontrados
1.207.708. DJe de 4.2.2011).Sendo assim, não foi demonstrado o caráter abusivo dos critérios de remuneração ou dos encargos da mora.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios e condeno a ré-embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja execução, por força do deferimento da gratuidade, deverá observar o disposto pela Lei nº 1.060-1950.P. R. I. Oportunamente, intime-se a credora par
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018 Publicação: terça-feira, 04/09/2018 UTOS CONCLUSOS PARA PROLACAO DE SENTENCA. E O RELATORIO. DECIDO. DE LOGO, TENHO COMO PRATICAVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO, POR PRESCINDIR DE PROVAS EM AUDIENCIA OU PERICIAL, EIS QUE BASTA A DOCUMENTACAO COLIGIDA NOS AUTOS PARA A ANALISE SEGURA DAS QUES TOES DEBATIDAS, DE DIREITO E DE FATO. NO MAIS, AS PARTES NAO PUGN ARAM PELA PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, O QUE A
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000404-49.2006.403.6102 (2006.61.02.000404-0) - LUIZ ANTONIO ROMANCINI(SP077475 - CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES(Proc. 1148 - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYAO) FLS. 306, oficio juizo deprecado da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará:que a audiencia de inquirição da testemunha ROBINSON MONTEIRO DOS SANTOS foi redesignada para o dia 31/07/2013 as 15h. 0000843-89.2008.403.6102 (2008.61.02.000843-0) - A
e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado:a) número do benefício: 46/145.979.050-0;b) nome do segurado: João Antonio Ninin ;c) benefício concedido: aposentadoria especial;d) renda mensal inicial: a ser calculada; ee) data do início do benefício: 09.10.2008.P. R. I. O. Sentença sujeita ao reexame necessário. 0008676-27.2009.403.6102 (2009.61.02.008676-7) - ANTONIO CARLOS PAVANIN(SP070286 - MARINA HELENA DA SILVA E SP080320 - AUGUSTO APAREC
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. 0000219-64.2013.403.6102 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1745 - LUIZ CARLOS GONCALVES) X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS(SP195957 - ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI) Vistos etc.Ciência a ré dos documentos apresentados pelo autor às fls. 134/210, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Tendo em vista os documentos já carreados aos autos, bem ainda tratar-se de matéria de direito, entendo desnecessária a reali
pelo autor na inicial, e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. A via jurisdicional escolhida ou a forma procedimental devem ser hábeis a corrigir a injustiça reclamada pela parte. Assim, para que o pedido seja admitido em juízo, basta que, no plano processual, o modelo de tutela pleiteada seja previsto em lei; no plano substancial, contenta-se com a não proibição taxativa pelo direito material de se acrescentar à esfera jurídica da parte o bem da vida anelado. De outra par
Vistos em inspeção. Recebo o agravo retido de fls. 297/298. Mantenho a decisão de fls. 295 e 296, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o prosseguimento do feito. Para tanto, diante da apresentação do rol das testemunhas às fls. 299, cancelo a pauta anteriormente designada (fls. 296) e determino a expedição de carta precatória visando, tão somente, a comprovação do período rural, uma vez que a comprovação do período especial será realizada mediante apresenta�
acostado às fls. 222/224 e esclarecimentos do perito às fls. 232/233. Foi promovida a habilitação de herdeiros, em face do falecimento da autora (fls. 265). A serventia do Juízo prestou informações, esclarecendo a data inicial e final do benefício de pensão por morte - 21.02.2005 até 06.2010 - data do óbito da autora. A parte autora se manifestou sobre a informação lançada, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1- INTERESSE PROCESSUAL a)
TJDFT 25/10/2017 - Pág. 1937 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017 jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte requerida subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de