10.001 resultados encontrados para deve ser interpretada - data: 21/08/2025
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recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposiç
Porto Alegre, 15 de agosto de 2012. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006821-27.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : SIDMARA BARBA VIANA ADVOGADO : Samara Smeili EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos dos
APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. Em se tratando de trabalhado
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de maio de 2012. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019867-20.2011.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : CLAUD
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrég
tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 5. Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a autora à pensão por morte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de junho de 2012. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-85.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS SOARES PERE
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ANA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO : José Antonio Iglecias JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO : PINHAL/PR REMETENTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016528-37.2001.4.03.6182/SP 2001.61.82.016528-6/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO
06/11/2002, p. 629). Outrossim, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra pessoa jurídica de direito público diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Assim considerando, não merecem prosperar as razões do agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumen