7.493 resultados encontrados para deve ser medida excepcional - data: 27/08/2025
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0016015-77.2008.403.6100 (2008.61.00.016015-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007632-13.2008.403.6100 (2008.61.00.007632-6)) OCSA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA X ADAUTO CESAR DE CASTRO FILHO X ROSANGELA APARECIDA DE CASTRO(SP182955 - PUBLIUS RANIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) Trata-se de embargos à execução oposto por OCSA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e outros, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é o reconhecimento da nulida
0016015-77.2008.403.6100 (2008.61.00.016015-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007632-13.2008.403.6100 (2008.61.00.007632-6)) OCSA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA X ADAUTO CESAR DE CASTRO FILHO X ROSANGELA APARECIDA DE CASTRO(SP182955 - PUBLIUS RANIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) Trata-se de embargos à execução oposto por OCSA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e outros, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é o reconhecimento da nulida
DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 10972 MONITORIA 0016118-84.2008.403.6100 (2008.61.00.016118-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X AMEPLAST IND/ E COM/ LTDA ME X MARIE MATSUMIYA BASTOS Trata-se de ação monitória oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de AMEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME E MARIE MATSUMIYA BASTOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 142.787,48 (cento e quarenta e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quar
3. Caso o apelante e apelado deixem de cumprir os itens 1 e 2 desta decisão, no tocante a digitalização, os presentes autos não serão remetidos à Instância Superior para apreciação do(s) recurso(s) de apelação(ões) interposto(s) pela(s) parte(s) interessada(s) e permanecerão arquivados em sobrestado na Secretaria desta Vara, até a sua virtualização seja comprovada, conforme preceitua o caput do artigo 6º da aludida Resolução PRES nº 142/2017. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0
Afirma o autor o fato de ter quitado o montante de R$ 1.159,48, ou seja, cumprido integralmente o acordado com a CEF. Relata o autor que, no mês de julho, ao ir a uma agência do Banco do Brasil, na tentativa de realizar um empréstimo, descobriu que seu nome estava negativado na SERASA e no SCPC. Segundo o autor, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes em face da dívida que já havia quitado com a CEF. Diante disto, de acordo com o autor, houve a produção de dano moral para sua
Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
bancários, como é o presente caso, a revisão judicial é especialmente nevrálgica, considerando o potencial efeito multiplicador de casos análogos. Nessa área, não é raro que a realocação de riscos e expectativas a partir da intervenção do Poder Judiciário acabe por prejudicar os possíveis futuros mutuários, teoricamente a parte mais fraca nessas avenças, visto que o agente financeiro passará a exigir maior robustez das garantias e juros mais elevados para contratar. É o que oc
contrato, o que justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. Alega a embargada a capitalização de juros, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, critérios de correção. No presente caso, verifico que a parte autora apresentou os documentos relativos ao contrato avençado e extratos.Nos moldes do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem efi
negado. Contestação devidamente apresentada pela parte ré (fls. 123/145). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 192). A parte autora realizou depósitos judiciais a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários cobrados na NFLDS nsº 37.252.512-1, 37.252.513-0 e 37.252.511-3 (fls. 196/202).Réplica às fls. 209/244. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, o que foi deferido (fls. 265). Laudo pericial às fls. 332/356 e laudo complementar à
requereu perícia contábil.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante (fl. 227).Laudo pericial às fls. 255/273.A CEF apresentou memoriais e manifestação sobre o laudo pericial (fls. 281/282 e 273/274).A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (fls. 295/296).É o relatório.Decido.Em termos gerais, nos embargos apresentados, é alegada suposta abusividade do contrato, o que justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pa