10.001 resultados encontrados para devendo ser considerado - data: 25/08/2025
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I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Não há incidência de custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O prazo para recorrer da presente decisão é de 10 (dez) dias, o qual somente pode ser interposto por intermédio de advogado. Nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, determino o pagamento dos honorários dos peritos judiciais, relativo à(s) perícia(s) médica(s) ju
3275/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 6667 condenar as rés a: Juiz do Trabalho Substituto • a anotarem, na CTPS da autora, a data de extinção do contrato de emprego (20/2/21), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho; • quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das parcelas abaixo: • verbas rescisó
3217/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 497 sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento dos Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por honorários de sucumbência; b) afastar o benefício da justiça gratuita unanimidade,conhecer dos Recursos interpostos, e, no mérito, dar concedido à parte autora; c) que o cálculo da Contadoria seja parcial provimento ao Recurso do Município para: a) declara
dias, devendo, para tanto, constituir advogado de sua confiança. Nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, determino o pagamento dos honorários dos peritos judiciais, relativo à(s) perícia(s) médica(s) juntada(s) aos autos, não devendo ser considerado para fins de pagamento laudos complementares eventualmente elaborados pelo(s) Sr.(es) Perito(s). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0010148-57.2014.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA
3230/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5998 INTIMAÇÃO totalmente replicados no dispositivo). Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c6cd7 Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00 e determino que o proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: réu pague as custas, fixadas em R$ 300,00. Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos Devidos honorários de sucumb
3121/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 8533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: valor superior a R$ 20.000,00 - arts. 832, § 7º, e 879, § 5º/CLT e Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos Portaria MF 582/13). elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por EVERALDO PESSOA DA SILVA em face de TRATTORE - EDUARDO ALMEIDA JERONIMO SERVICOS PREDIAIS LTDA e E
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há incidência de custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, determino o pagamento dos honorários dos peritos judiciais, relativo à(s) perícia(s) médica(s) juntada(s) aos autos, não devendo ser considerado para fins de pagamento laudos complementares eventu
0004693-48.2013.4.03.6306 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6306009766 - JOSENIL ALVES SETUBAL (SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Não há incidência de custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O prazo para recorrer da presente decisão é de 10 (dez) dias, o qual somente pode ser i
3359/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 6182 condenar os réus (o 2º subsidiariamente) ao pagamento de: Dispensada a intimação da União (a comunicação é necessária • 13º de2017 (4/12) e integral dos anos de 2018, 2019 e 2020; apenas quando há incidência de contribuição previdenciária em • férias + 1/3 2017/2018 e 2018/2019, de forma dobrada; valor superior a R$ 20.000,00 - arts. 832, § 7º,
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há incidência de custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, determino o pagamento dos honorários dos peritos judiciais, relativo à(s) perícia(s) médica(s) juntada(s) aos autos, não devendo ser considerado para fins de pagamento laudos complementares eventu