2.997 resultados encontrados para devendo ser convertido - data: 25/08/2025
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6. Adequado o termo inicial do auxílio-doença, a contar do requerimento na via administrativa, eis que o conjunto probatório dá conta de que a incapacidade remonta àquela época. 7. Independe de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez as moléstias previstas no art. 151 da Lei de Benefícios. (... ) (TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) " Dessa forma, t
DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos do agravo de instrumento, conforme fls. 55/57. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, em 27/08/10 (fl. 19), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 27/06/11
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional: PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018 Publicação: segunda-feira, 07/05/2018 É como voto. NR.PROCESSO: 5038968.61.2018.8.09.0000 Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e confiro-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão liminar proferida em primeira instância e arbitrar os alimentos gravídicos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pelo réu/agravado até o 5ª (q
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus) Dessa forma, mantenho
segmentar do canal vertebral e quadro cardiológico com arritmia [e] taquicardia sem resposta a ablação, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária para qualquer atividade laborativa e recomendando a sua reavaliação no prazo de doze meses. Por sua vez, nova perícia médica realizada em 02.09.2011 (fl. 175/184) atestou que o autor apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, abaulamento discal, alterações degenerativas em coluna vertebral [e] taquicardia por r
3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289) Por outro lado, verifica-se dos dados sistema de benefícios da Previdência Social apresentados à fl. 62/73, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por períodos sucessivos, sendo o último deles entre 12.04.2006 e 20
segmentar do canal vertebral e quadro cardiológico com arritmia [e] taquicardia sem resposta a ablação, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária para qualquer atividade laborativa e recomendando a sua reavaliação no prazo de doze meses. Por sua vez, nova perícia médica realizada em 02.09.2011 (fl. 175/184) atestou que o autor apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, abaulamento discal, alterações degenerativas em coluna vertebral [e] taquicardia por r
0,5% ao mês a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Tornou-se definitiva a antecipação de tutela concedida à fl. 119. A implantação do benefício foi noticiada à fl. 141. Após breve relatório, passo a decidir. O autor, nascido em 15.10.1952, pleiteia a concessão do ben
0,5% ao mês a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Tornou-se definitiva a antecipação de tutela concedida à fl. 119. A implantação do benefício foi noticiada à fl. 141. Após breve relatório, passo a decidir. O autor, nascido em 15.10.1952, pleiteia a concessão do ben