7.347 resultados encontrados para dezessete mil oitocentos - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.002931-8/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIS ANDRE BECKHAUSER : MICHELE KROETZ EXECUTADO : RICARDO DE SOUZA 6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE 6ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 8/2014 6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Determinado o bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, foram bloqueado
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7334/2022 - Segunda-feira, 21 de Março de 2022 180 Advogado: MAURIM LAMEIRA VERGOLINO - OAB/PA 11.079 Executada: CLARO S/A Advogado: RAFAEL GONÇALVES ROCHA ¿ OAB/PA 16.538-A DESPACHO Verifica-se que a parte Executada reitera que permanece bloqueado em sua conta bancária do Banco do Brasil, por determinação deste Juízo, a quantia de R$ 17.808,90 (dezessete mil oitocentos e oito reais e noventa centavos), requerendo seu desbloqueio imediato, conf
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018 Publicação: sexta-feira, 15/06/2018 Assim, RICARDO ALVES FERREIRA deve ser condenado a restituir o montante de R$ 17.802,26 (dezessete mil, oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos), acrescido indevidamente em seu patrimônio, bem como ao pagamento de multa civil, também em R$ 17.802,26 (dezessete mil, oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizados, sem prejuízo das demais
dúvidas porventura existentes acerca do montante do débito, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade. II. Não merece censura a decisão que, lastreada em certidão do contador, extinguiu a execução por satisfação do débito. III. Apelação a que se nega provimento. Sentença que se confirma." (TRF - 1ª região, 3ª Turma, AC 96.01.249745/GO, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 26.05.1998, v.u., DJU 09.04.1999, p. 164). Nesse contexto, observo que a conta da Con
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7412/2022 - Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 239 Reclamante a situação foi resolvida. Em 05/09/2005, foi expedido ofício por parte do Banco do Brasil, Agência Corporate, Rio de Janeiro, RJ, informando a este Juízo que havia providenciado o bloqueio do valor de R$ 17.808,90 (dezessete mil oitocentos e oito reais e noventa centavos), reportando-se ao Ofício nº 303/05, Proc. 629/2004, da conta da empresa: Embratel, conforme (fls. 317/318), sendo de
2300/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 561 insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%. Passa a condenação a importar em R$17.899,08 (dezessete mil, oitocentos e noventa e nove reais e oito centavos), principal + juros, atualizada até 31/03/2017, conforme planilha anexa que integra a presente decisão. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20
2521/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 1881 Assim, é indevido o pagamento do dano material pelos lucros dois reais e sessenta e nove centavos), pela reclamada, e cessantes e pensionamento, conforme requerido. contribuições previdenciárias de R$391,92 (trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$101,14 (cento e um Nada a reparar. reais e catorze centavos) a ser deduzida do crédito ob
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO III Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 TRIBUNAL DE JUSTICA RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 19/12/2018 NR. NOTAS : 24 COMARCA DE QUIRINOPOLIS ESCRIVANIA : FAZENDAS PUBLICAS E 2.CIVEL ESCRIVÃO(Ã) : LILIAN DE ALMEIDA TOSTA JUIZ DE DIREITO : ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIROZ DE OLIVEIRA ================================================================================ NR. PROTOCOLO : 379731-44.2014.8.09.0134 AUT
É o relatório. Decido. Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos. No caso em questão, o título executivo consiste no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação com correç
É o relatório. Decido. Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos. No caso em questão, o título executivo consiste no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação com correç