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TRT12 30/01/2020 - Pág. 3251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 30/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2904/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 3251 pedidos para declarar a existência de vínculo empregatício entre as Necessária a atuação inibitória das violações contatadas nestes partes no período de 23-07-2019 a 27-08-2019, nas funções de autos, a fim serem resguardados os direitos sociais de toda a Médica, com salário mensal de R$ 12.131,03, e condenar o coletividade de trabalhadores terceirizados

TJGO 22/03/2017 - Pág. 1361 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2235 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/03/2017 5. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 27 da Súmula deste egrégio Tribunal. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS PRE

TJGO 18/06/2019 - Pág. 1883 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2770 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/06/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/06/2019 Assim sendo, considerando o desprovimento do apelo e em observância aos mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios, anteriormente fixados, pro rata, em R$ 3.000,00, sejam majorados apenas para o apelado, em R$ 1.000,00. NR.PROCESSO: 0041027.77.2015.8.09.0044 (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irris�

TJGO 05/04/2017 - Pág. 1019 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2245 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017 NR.PROCESSO: 0387750.20.2015.8.09.0032 sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes; isso porque, a razoabili

TJGO 16/10/2017 - Pág. 1588 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 Nesse compasso, considerando o parcial provimento do recurso apelatório, em observância aos já mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios anteriormente fixados (15%) sejam majorados, na fase recursal, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte autora/apelante. NR.PROCESSO: 005

TJGO 31/10/2017 - Pág. 1383 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2379 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 31/10/2017 Publicação: quarta-feira, 01/11/2017 Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando em consideração não somente os aspectos legais, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: “(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua m

TJGO 29/06/2017 - Pág. 1645 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2298 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 29/06/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 Dessa forma, em observância aos já mencionados requisitos de arbitramento, aliados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. NR.PROCESSO: 0390900.53.2013.8.09.0137 resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestame

TJGO 24/04/2019 - Pág. 2520 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 Assim sendo, considerando o desprovimento do primeiro apelo e em observância aos mencionados requisitos de arbitramento, impende que os honorários advocatícios sejam majorados, na fase recursal, em R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor do causídico da primeira apelada. NR.PROCESSO: 0511161.45.2007.8

TJGO 22/08/2017 - Pág. 1362 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2334 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 22/08/2017 Publicação: quarta-feira, 23/08/2017 “(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser possível a sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manif

TJGO 22/03/2017 - Pág. 1393 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2235 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/03/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva utilização das cautelas necessárias para resguardar a função precípua da sua atuação profissional, qual seja a de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e NR.PROCESSO: 0174717.30.2003.8.09.0011 PODER JUDICIÁRIO eficácia dos atos jurídicos, viola o que dispõe o art. 1º da Lei federal nº 8.935,

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