19 resultados encontrados para dimplente nos cadastros - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2081 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/08/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/08/2016 JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERACOES REALIZADAS POR INSTITUICOES PUBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCE IRO NACIONAL. SUMULA 648 - A NORMA DO 3 DO ART. 192 DA CONSTITUIC AO, REVOGADA PELA EC 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA A EDICAO DE L EI COMPLEMENTAR. NO CASO EM QUESTAO, NAO HOUV
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1760 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/04/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/04/2015 R EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. I.- O SIMPLES AJUIZAMENTO DE ACA O REVISIONAL, COM A ALEGACAO DA ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRAT ADAS, NAO IMPORTA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CONTRATANTE A A NTECIPACAO DA TUTELA, SENDO NECESSARIO O PREENCHIMENTO DOS REQUIS ITOS DO ART. 273 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. II.- ASSIM, PARA QU E SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE MANUTENCAO D
(um por cento) ao mês - fls. 29; deve, portanto, ser mantida a comissão de permanência, excluída a cumulação inde-vida com juros remuneratórios, moratórios e taxa de rentabilidade, merecendo reforma, portanto, a sentença, neste ponto. 10. (...). 13. Apelação da CEF improvida e Apelação do particular provida, em parte (9). (TRF5; AC 200884000034357; 3ª Turma; Julg. 11/10/12)Assim, resta pacificada a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que seja pactuada entre as
pátrios tem si-do iterativa no sentido de reconhecer a força executiva do contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, distin-guindo-o dos contratos de abertura de crédito rotativo. 2. O fato de o credor ter aberto mão da possibilidade de executar diretamente o crédito com base no contrato de mútuo, ajuizando ação monitória, não descaracteriza seu interesse de agir, até porque quem pode o mais (executar) pod
estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos ter-mos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC e, em conseqüência, mantém-se a multa contratual pactuada, por não incidir à espécie a Lei 9.298/96. [STJ; REsp 793977/RS; 2ª Turma; DJ de 30.04.2007,
STJ. 9. No caso concreto, estipulou-se a cobrança da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil, cumulada com taxa de rentabilidade de até 10% (dez pro cento) ao mês, além do que há previsão de cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês - fls. 29; deve, portanto, ser mantida a comissão de permanência, excluída a cumulação inde-vida com juros remuneratórios, moratórios e taxa de ren
estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos ter-mos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC e, em conseqüência, mantém-se a multa contratual pactuada, por não incidir à espécie a Lei 9.298/96. [STJ; REsp 793977/RS; 2ª Turma; DJ de 30.04.2007,
pátrios tem si-do iterativa no sentido de reconhecer a força executiva do contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, distin-guindo-o dos contratos de abertura de crédito rotativo. 2. O fato de o credor ter aberto mão da possibilidade de executar diretamente o crédito com base no contrato de mútuo, ajuizando ação monitória, não descaracteriza seu interesse de agir, até porque quem pode o mais (executar) pod