5.654 resultados encontrados para diomar taveira vilela - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0936208-60.1986.403.6100 (00.0936208-8) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV(SP269098A - MARCELO SALDANHA ROHENKOHL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1219 MARCELLA ZICCARDI VIEIRA) X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV X UNIAO FEDERAL(SP267041 - AKIRA ANO JUNIOR E MG112450 - ISABELA MELLO DA MATA E SP304445 - EDSON MARTINS SANTANA E SP169941 - GUILHERME RIBEIRO MARTINS) 1 - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua repr
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0936208-60.1986.403.6100 (00.0936208-8) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV(SP269098A - MARCELO SALDANHA ROHENKOHL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1219 MARCELLA ZICCARDI VIEIRA) X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV X UNIAO FEDERAL(SP267041 - AKIRA ANO JUNIOR E MG112450 - ISABELA MELLO DA MATA E SP304445 - EDSON MARTINS SANTANA E SP169941 - GUILHERME RIBEIRO MARTINS) 1 - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua repr
Tendo em vista o pagamento do débito noticiado às fls. 188/194, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.P.R.I. 0001526-51.2012.403.6114 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP219010 - MARCELO PEDRO OLIVEIRA) X EDGARD YAMAGUISHI Tendo em vista o pagamento do débito noticiado às fls.
exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso de tempo sem resultarem efetivas as diligências empreendidas.Decreto a desconstituição das penhoras de fls. 14/15 e 39/40, ficando os depositários (se houve
Tendo em vista o pagamento do débito noticiado às fls. 188/194, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.P.R.I. 0001526-51.2012.403.6114 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP219010 - MARCELO PEDRO OLIVEIRA) X EDGARD YAMAGUISHI Tendo em vista o pagamento do débito noticiado às fls.
EXECUCAO FISCAL 0528584-50.1998.403.6182 (98.0528584-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X EAGLE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS LTDA X LUIS FELIPE PEDREIRA DUTRA LEITE(SP064055 - ANTONIO DE CARVALHO E SP162380 - DIOMAR TAVEIRA VILELA) Tendo em vista o decidido pelo C. STJ no acórdão de fls. 239/242, proferido nos Embargos 0029754-75.2002.403.6182, encaminhe-se correio eletrônico à Subsecretaria da Terceira Turma do E. TRF 3ª Região, informando que esta execução fiscal foi ex
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0936208-60.1986.403.6100 (00.0936208-8) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV(SP269098A - MARCELO SALDANHA ROHENKOHL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1219 MARCELLA ZICCARDI VIEIRA) X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV X UNIAO FEDERAL(SP267041 - AKIRA ANO JUNIOR E MG112450 - ISABELA MELLO DA MATA E SP304445 - EDSON MARTINS SANTANA E SP169941 - GUILHERME RIBEIRO MARTINS) 1 - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua repr
Fls. 428/430:A simples leitura da Lei 11.101/2005, que regulamenta o procedimento de recuperação judicial e falência do empresário e da sociedade empresária, denota a impossibilidade de atendimento da pretensão da exequente.Na recuperação judicial, diversamente do procedimento falimentar, não há valores a serem disponibilizados para penhora no rosto dos autos.Nos termos da legislação supracitada: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de cris
Fls. 428/430:A simples leitura da Lei 11.101/2005, que regulamenta o procedimento de recuperação judicial e falência do empresário e da sociedade empresária, denota a impossibilidade de atendimento da pretensão da exequente.Na recuperação judicial, diversamente do procedimento falimentar, não há valores a serem disponibilizados para penhora no rosto dos autos.Nos termos da legislação supracitada: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de cris
Ciência às partes acerca da baixa dos autos. 1. Considerando o trânsito em julgado, requeira a União Federal (AGU) o que de direito.2. Havendo execução do julgado, deverá à parte requerente observar o disposto nos art. 524 e art. 534 (no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) do Código de Processo Civil.Deverá, ainda, observar o disposto no Capítulo II da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017:DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO