10.001 resultados encontrados para direito processual civil. v. iii. - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1337 1739 se que é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar p
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1454 1974 geral de feitos. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), GUIOMAR JUNQUEIRA LINARES (OAB 84434/ SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP) Processo 0603618-96.2008.8.26.0009 (009.08.603618-0) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Metodista de Ensino Superior - José Carlos da Silva - Certifico e
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1582 2331 justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar preclusas, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 185). Ou, eventua
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem" ; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, inciso
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem" ; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, inciso
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1568 2072 DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS (DIVISÃO SINISTRO RE- PORTO ALUGUEL) aduzindo, o Requerente, em síntese, que firmou contrato de seguro denominado “fiança locatícia”, em 01/04/2009, no valor de R$ 961,12 (reais) a ser pago em parcelas mensais de R$ 240,28 (reais) a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018 Publicação: segunda-feira, 26/11/2018 (M) 1 in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed., rev., ampl., e atual. - São Paulo : RT, 2006 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 272 3STJ, RESP 756844/SC, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 17/10/2005, p. 348 NR.PROCESSO: 0415073.74.2015.8
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2235 1099 ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), MARIANA GONÇALVES DAVOLI (OAB 267500/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP) Processo 0157470-13.2008.8.26.0100 (100.08.157470-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Geralda Fidélia Silva - Vistos. Fls. 341/348 e 351/352: Manifeste-se a parte autora.Int.U-544 - ADV: EDMILSON ALEXAN
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2236 1160 Processo 0001467-25.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Leny Antonia Ripari Crespo e outros Municipalidade de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a Municipalidade de forma conclusiva. Após, conclusos para sentença.Int.U32 - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MONICA MOOR PINHEIRO B