3.264 resultados encontrados para discricionariedade do poder - data: 23/08/2025
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No entanto, a teor do artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis dispondo sobre o aumento da remuneração dos funcionários públicos federais. Nessa direção, o acórdão proferido no MS 22.439-8/DF, Relator o Ministro Maurício Correa: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO PUBLICO CIVIL E MILITAR. QUALIFICAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS, CONFEDERAÇÃO E A
Assim, evidenciada a viabilidade de alteração do regime jurídico do servidor, a discricionariedade do Poder Público, ainda que exercida pela via legislativa, em que esse poder é mais amplo, é limitado pela Constituição da República. No que tange ao debate travado nos autos, vale lembrar que o tema já foi objeto de julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1595675/RS, que considerou o interstício de 12 (doze) meses como o aplicável para ef
regulamento específico da Carreira Previdenciária. VII - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movime
SENTENÇAVistos.Cuida-se de ação sob rito comum ajuizada por Alexandre Terra Peres Donato Santiago, qualificado nos autos, em face da União. O Autor objetiva a tutela jurisdicional em face da requerida para nomeação para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciará do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 05/34).Aduz o requerente que prestou concurso público para provimento do cargo supra referido, que previa inici
S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. , contra ato do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine que a impetrada conceda autorização de ocupação a seu favor, referente a terreno situado na Avenida Salgado Filho, sem número, Jardim Santense, Guarujá/SP, entre a Estrada de Ferro ALL e o Canal Estuário de Santos e p
Vistos.Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede que a parte ré seja condenada a custear as despesas para fixar residência no município de São Paulo pelo tempo necessário para a realização do tratamento de transplante bilateral de pulmão, no valor de R$4.500,00 mensais.A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de fibrose cística e foi indicada para lista de espera de transplante pulmonar. Esclarece que o
legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157/PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, em face da sucu
(5+1=6; 6+5+1=12; e, 12+5+1=18).A metodologia correta, em princípio, para o presente caso, respeitando-se o percentual fixo 5%, assentado no Edital, é aquela retratada pelo julgado do TRF1/MS 005684686.2011.4.01.0000/DF, colacionado pelo MPF às fls. 106-verso e 107, segundo a qual, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª. O 3º., na 45ª., e, assim
(5+1=6; 6+5+1=12; e, 12+5+1=18).A metodologia correta, em princípio, para o presente caso, respeitando-se o percentual fixo 5%, assentado no Edital, é aquela retratada pelo julgado do TRF1/MS 005684686.2011.4.01.0000/DF, colacionado pelo MPF às fls. 106-verso e 107, segundo a qual, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª. O 3º., na 45ª., e, assim
nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do inciso I