3.849 resultados encontrados para dizer que nada - data: 23/08/2025
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IVAIPORA/PR DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, q
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021707-60.2014.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VANESSA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo I
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pago nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudic
de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pago nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, aguarde-se
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008445-43.2014.4.04.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZILDA FIGUEIREDO MINUZZI ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interpos
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022375-31.2014.4.04.9999/RS APELANTE : MARIA DANILA TENTE ADVOGADO : Rafael Seben e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pel
DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declar
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024624-52.2014.4.04.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SERGIO JUSTO CANDIDO ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinári
encaminhem-se os autos à origem. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002675-35.2015.4.04.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARCIO TLADZINSKI ADVOGADO : Cezar Augusto dos Santos DECISÃO Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS. A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a
petição da parte autora. Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado. Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013466-39.2010.4.04.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL