10.001 resultados encontrados para doc. de fls. - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade. II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per c
para sua consecução. 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriad
empresa. No mais, trata-se referido documento de mera declaração, produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.Considerando, por fim, que o autor não trouxe aos autos outros documentos aptos a suprir a precariedade das provas apresentadas, tais como termo de rescisão do contrato de trabalho, holerites, cartões ou livros de registro de ponto, ficha de registro de empregado, contribuições sindicais, extratos das contas vinculadas do FGTS e similares, entendo que não cabe o rec
infundadas. FUNDAMENTOS DO JULGADO Preliminar. É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula 26/TRF1). Publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, o relator ainda pode decidir recurso nos termos do art. 557 e 1º-A do código revogado, não se aplicando as regras do art. 932/IV e V do NCPC/2015. O recurso submetido ao relator pelo regime do CPC de 1973 pode receber do mes
Brasilia-Taguatinga, que relatou:Compareci no endereço indicado e fui recebida pela senhora Keila Cristina de Oliveira que se identificou como sendo a gerente da empresa em referencia. Solicitei documentos referentes ao senhor Edvaldo Ferreira Cardoso a fim de comprovar o vinculo empregatício na empresa em questão. A senhora Keila Cristina solicitou prazo para providenciar tais documentos. Vencido o prazo, fora apresentada uma declaração assim descrita: Conforme solicitado, venho através d
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 28/02/2007, p. 215) (grifou-se)No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir par
reparação do dano moral, dois motivos ou concausas: 1) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não ´pretium dolor, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (RJTJRGS, 172/179) (in Responsabilidade Civil, ed. 1989, pág. 338). Para Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civi
RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF. Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido p
Carta. O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é cabível a dedução de renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar. Nesse sentido, cito por oportuno o RE 561.936/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, cuja ementa segue transcrita: RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério objetivo para concessão de benefício. A
dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/200