10.001 resultados encontrados para doc. de fls. - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CO-RESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios cujo nome consta da CDA, ao fundamento de que o encerramento da Ação Falimentar, por inexistência de bens, torna regular a dissolução societária. 2. Não há violação do art. 40 da LEF, tendo em vista q
conduta apontada na denúncia:Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)b) pratica fato assimilado, em lei especial, a c
quando pedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição comum, seja porque a aposentadoria especial é apenas uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja porque cabe ao próprio INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. (Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 - Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido).2. O cômputo do
concessão do aludido benefício, quais sejam: a condição de dependente, o falecimento e a qualidade do segurado.8. A dependência econômica das autoras é presumida, conforme o 4º, do art. 16, da referida Lei, tendo em vista que a primeira delas era a esposa do falecido e a segunda filha, menor de 21 anos, conforme doc. de fls. 20.9. O falecimento foi comprovado mediante certidão de óbito acostado aos autos à fl. 19.10. A qualidade de segurado também restou preenchida, visto que o falec
mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e 1º, inciso I, alíneas a e b. Consoante resumo de cálculos do processo administrativo (fls. 82/90), o INSS apurou somente: a) 20 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição até 16.12.1998 (EC/98); b) 21 anos e 24 dias até 28.11.1999 (Lei nº. 9.876/99) e c) 26 anos, 04 meses e 21 dias até 30.9.2007 (DER), já que não reconheceu o exercício de at
(AI 802.020/ES, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, d. 01.06.2010, DJe-107, divulg. 14.06.2010, public. 15.06.2010) Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que estabeleceu critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Le
prescrição (art. 174, I, do CTN, na redação anterior à LC 118/2005), inclusive para os sócios.Registre-se, ainda, que o débito foi parcelado pela empresa executada, em mais de uma oportunidade, conforme o doc. de fls. 330/333 vs.. Ao que se vê daquele documento, os parcelamentos perduraram de 01/05/2001 a 17/05/2003 e de 30/08/2003 a 17/09/2003. Consta ainda que os executados negociaram novos parcelamentos, com base na Lei nº 11.941/2009, em 13/02/2011 e em 25/01/2014, sem notícia, tod
No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 203, V, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é cabível a dedução de renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar. Nesse sentido, cito por oportuno o RE 561.936/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, cuja ementa segue transcrita: RECURSO. Extraordinário. B
Do mesmo modo, é forçoso concluir que a interpretação sistemática da legislação superveniente, embora se refira a outros benefícios assistenciais, possibilita ao julgador que o parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos da comprovação da condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício assistencial. Nesse sentido aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Deste modo, a demonstrar que o próprio legislador ordinário tem reinterpretado o art. 203 da Constituição