3.239 resultados encontrados para documento ou com - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Nos termos da planilha apresentada pela parte autora às fls. 71/103, verifica-se que o valor a ser auferido, caso a autora obtenha êxito na ação, é menor do que o valor que fora atribuído à causa quando da distribuição do feito. Assim, levando em consideração que não se afigura razoável exceder em demasia o valor do proveito econômico da demanda, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 16.986,76 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), DE
0000188-55.2015.403.6108 - ALMIR VALUSSI DOS SANTOS(SP178735 - VANDERLEI GONCALVES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ALMIR VALUSSI DOS SANTOS ajuizou a presente exibição de documentos em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com o fim de obter cópia de documento que contenha o Cadastramento dos Assentados do Horto Aymoré, bem como a resposta ao requerimento elaborado pela Câmara Municipal de Bauru em que pleiteia a revisão do c
Trata-se de ação de exibição de documento, com pedido de liminar, proposta por RF BLOCOS DE CONCRETO LTDA ME e NORVIC COMERCIAL LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, a empresa RF BLOCOS DE CONCRETO LTDA ME narra que mantém contratos bancários (conta-corrente, empréstimos, termos de constituição de garantia) firmados com o banco réu. Relata que, em 29/05/2014, firmou com a CEF a Cédula de Crédito Bancário nº 24.0280.605.0000168-68. Em garantia da operação, a NORVI
0000188-55.2015.403.6108 - ALMIR VALUSSI DOS SANTOS(SP178735 - VANDERLEI GONCALVES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ALMIR VALUSSI DOS SANTOS ajuizou a presente exibição de documentos em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com o fim de obter cópia de documento que contenha o Cadastramento dos Assentados do Horto Aymoré, bem como a resposta ao requerimento elaborado pela Câmara Municipal de Bauru em que pleiteia a revisão do c
executado dos cadastros de inadimplentes, tão somente em relação ao débito que deu origem ao presente feito (fl. 02, contrato nº 251357110000560166).Custas na forma da lei, devendo a CEF ser intimada a complementar as custas processuais devidas (0,5%). Prazo: 10 (dez) dias.Sem condenação em honorários.Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrese.Publique-se.Intime-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0001777-64.2016.403.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documento, com pedido de liminar, proposta por LUZIA DOS SANTOS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuído primeiramente perante a Comarca de Dracena (autos nº 0010451-51.2012.8.26.0168). Em síntese, narra que o seu falecido cônjuge (Ismael Alves Ferreira) celebrou três contratos com o banco réu: a) Contrato de financiamento para reforma ou construção de moradia (CONSTRUCARD) nº 0302.0160.0302.160.000935; b) Contrato de financi
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer provimento jurisdicional que determine à ré a exibição dos todos os documentos detalhados que possam comprovar a origem dos débitos que pretende renegociar (contratos de cheque especial, de financiamento, de cartão de crédito, extratos de conta corrente, etc). A parte autora relata em sua petição inicial que na qualidade de correntista da ré junto à agência 01452, conta corrente nº 1452
definitiva em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.Havendo nos autos referência acerca da situação econômica-pessoal da condenada (fl. 1177), fixo o valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, a saber, em um décimo (1/10) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizados monetariamente, na forma do 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução.Na espécie, a condenada possui os