9.525 resultados encontrados para documentos vindos com - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
mandamental, para cobrança de coisas ou valores, nos termos da Súmula 269, do STF, foi necessário o ajuizamento da presente ação ordinária destinada à entrega do veículo ou, na impossibilidade, à conversão em perdas e danos. A preliminar de carência da ação não tem pertinência. 2. É vedada a rediscussão do tema relativo à aplicabilidade da pena de perdimento, em respeito à coisa julgada. 3. O envolvimento, ou não, da ré, na prática ilícita que ensejou o perdimento do veíc
de os requerentes não deterem autorização para permanecer no lote em questão, estando, portanto, caracterizado o esbulho.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para o fim de reintegrar o INCRA na posse no imóvel descrito na inicial (Lote 21, do PA Primavera), independentemente de este encontrar-se na posse de terceiros. Expeça-se o mandado de desocupação necessário para o cumprimento desta decisão, no prazo de trinta dias.Intimem-se.Intime(m)-se o(s) requerente(s) para apresentaç
VISTOS EM INSPEÇÃO. Pela presente ação a parte autora busca, em sede de medida de urgência, o restabelecimento de sua pensão especial. Juntou documentos. Em cumprimento ao despacho de fls. 59, emendou a inicial, alterando o rito processual para o comum e adequando a inicial.Narrou, em brevíssima síntese, contar com 79 anos de idade, recebendo a referida pensão conforme previsão na Lei 3.373/58 desde o falecimento de seu genitor, recebendo, ainda aposentadoria por invalidez sob o regime
PROCESSO: 00060189820164036000DORACI TARGA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o INSS, objetivando que seja realizada a perícia médica na dependente da autora, a Senhora Maria Aparecida Simioni, para demonstrar as moléstias que a afligem, resultando na remoção da autora por motivo de saúde de familiar, independente do interesse da Administração, para a cidade de Arapongas/PR (conforme requerido no proc
PROCESSO: 0010890-59.2016.403.6000Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em que o requerente pretende obter provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de auxíliodoença ou auxílio-invalidez e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Narrou, em síntese, ser segurado do INSS, exercendo atividade laboral braçal, dependendo de seu vigor físico para prover seu sustento. Contudo, em julho de 2015 sofreu acidente doméstico e les
SENTENÇASHEILA MARTA CAVALHEIRO ingressou com a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cancelamento do benefício de aposentadoria nº 158.912.552-2, concedido na via administrativa em 20/09/2012, para que possa exercer seu direito de benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições efetuadas após o mencionado benefício, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vi
seguintes requisitos: a) somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória n. 178/09;b) vinculação do imóvel ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; e c) comprovação, através de documentos do interesse jurídico da CEF, mediante demonstração da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equal
Admito a emenda à inicial de f. 33 e fixo o valor da causa em R$ 125.255,00.Ao SEDI para anotação.Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, em princípio relativamente a todos os atos processuais (art. 98, 5º), à vista da declaração apresentada, cuja veracidade se presume (art. 99, 3º), sob as penas do parágrafo único do artigo 100 do supracitado diploma legal. Anote-se. Deixo de designar audiência prévia
Admito a emenda à inicial de f. 33 e fixo o valor da causa em R$ 125.255,00.Ao SEDI para anotação.Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, em princípio relativamente a todos os atos processuais (art. 98, 5º), à vista da declaração apresentada, cuja veracidade se presume (art. 99, 3º), sob as penas do parágrafo único do artigo 100 do supracitado diploma legal. Anote-se. Deixo de designar audiência prévia
fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 4º, III, do NCPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto nos artigos 98, 3º, do NCPC.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se.Campo Grande/MS, 03 de dezembro de 2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM 0008004-24.2015.403.6000 - MARLON MARQUES DE OLIVEIRA X JOAO DA ROSA RAULINO X GENARO SENHOR REGIS X ANA