9.525 resultados encontrados para documentos vindos com - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
citação da CEF. Esta apresentou sua defesa às fls. 93/105, onde argumentou, resumidamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento residencial; o estabelecimento legal de condições rigorosas para participação do Programa que devem ser obedecidas em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; a violação, por parte da requerente, de seu dever de informar à CEF da alteração de seu estado civil e, por fim, que a requerente omit
como o autor não aceitou a decisão da UFMS de realizar a complementação de seus estudos, não detém o direito de ser inscrito no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão do interesse do autor pelo processo. Juntou documentos.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (f.68-69).As partes não requereram a produção de outras provas.Este Juízo determinou a juntada das cópias das sentenças prolatadas nas
SENTENÇALUCIANO MARCELO BETINI, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a restituição de seu veículo - Toyota Hilux CD4x4 SRV, PLACA OOQ-4286, RANAVAM 01115074374, ANO/MODELO 2014/2015, apreendido no Boletim de Ocorrência Policial de n C2151413161106122700. Alegou, em síntese, que no dia 06/11/2016 seu veículo foi apreendido na barreira policial na BR-163
PROCEDIMENTO COMUM 0000610-68.2012.403.6000 - JANES EDUARDO DE ALMEIDA BARROS(MS013893 - MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ E MS010021 - LEONARDO COSTA DA ROSA) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL) JANES EDUARDO DE ALMEIDA BARROS ingressou com a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato que excluiu as inscrições nºs 13.6.06.006180-11, 13.7.06.000680-94 e 13.06.006181-00 do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, reincluindo-o nesse parcelamento, com as menci
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)E no caso dos autos, é forçoso verificar, especialmente pela prova documental vinda com a defesa da União, que o falecido esposo da autora nunca foi servidor do DNER, mas sim do Ministério dos Transportes, como se verifica dos documentos de fls. 77/106 e especialmente o de fls. 107. Os próprios documentos vindos com a inicial (fls. 15/26) dão conta de que o autor era funcionário do Ministério dos Transportes e não do DNERDesta forma, a superve
Alegações preliminares às fls. 256/261 e 438/440, manifestando-se o MPF às fls. 339/343 e 443/444. Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 447/448 e versos, onde foram julgadas as alegações de incompetência federal e de erro de proibição. Às fls. 472, foram juntadas cópias digitalizadas de processos administrativos pertinentes às compras das armas e dos girocópteros. Às fls. 490 estão os depoimentos das testemu-nhas de acusação João Carlos Guasso, Adalberto Ortale J�
SENTENÇARELATÓRIONEUDO ACOSTA BRUN, qualificado na inicial ajuizou a presente ação de desaposentação c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em face do INSTITUTO NACIONAL DE DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a desaposentação para possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso.Narrou, em suma, que em 28/08/2012 pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida, sob NB 159.405.324-0, mas em razão de ter permanecido exercen
DECISÃOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada às fls. 154-156, afirmando que houve omissãonessa decisão. Sustenta que a sentença recorrida, que determinou o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade ao autor, no período em que o autor trabalhou (2011 a 2013), não merece prevalecer, eis que está fundada na incorreta interpretação dos artigos 46, 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991. Isso porque tai
como o autor não aceitou a decisão da UFMS de realizar a complementação de seus estudos, não detém o direito de ser inscrito no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão do interesse do autor pelo processo. Juntou documentos.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (f.68-69).As partes não requereram a produção de outras provas.Este Juízo determinou a juntada das cópias das sentenças prolatadas nas
SENTENÇALUCIANO MARCELO BETINI, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a restituição de seu veículo - Toyota Hilux CD4x4 SRV, PLACA OOQ-4286, RANAVAM 01115074374, ANO/MODELO 2014/2015, apreendido no Boletim de Ocorrência Policial de n C2151413161106122700. Alegou, em síntese, que no dia 06/11/2016 seu veículo foi apreendido na barreira policial na BR-163