327 resultados encontrados para dra. grace maria fernandes - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
elencadas no art. 7º, da Lei nº 10.522/02. (TRF da 2ª Região, Apelre - origem 200551010258871/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Desem. Federal Sergio Schwaitzer, DJU 25/03/2009, p. 270)Do mesmo modo, não há se falar em negativa de responsabilidade da operadora de plano de saúde caso o atendimento ao contratante seja feito pelo SUS em caráter emergencial, visto que a premissa seria a de que o beneficiário não poderia aguardar até que conduzido à integrante da rede credenciada pela
procedimentos - TUNEP não corresponde ao custo real dos procedimentos e alega a inconstitucionalidade, inconsistência e invalidade dos artigos 2º, 20 e 32 da Lei nº 9.656/1998, quanto ao ressarcimento de despesas médicas pagas pelo SUS em relação aos usuários de seu plano de saúde, prescrição do débito e pugna pela liberação das cobranças atinentes às AIH (autorização para internação hospitalar) de nºs 293695872 e 2943474446 que fundamentam a CDA n. 25882-26.Com a inicial vi
1 - RELATÓRIOOESTE SAÚDE - ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S/S LTDA. opõe embargos à execução fiscal nº 0011589-05.2016.403.6112 em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade e a inexigibilidade de 21 (vinte e uma) Autorizações de Internação Hospitalar que compõem o processo administrativo nº 33902217101201417. Juntou documentos (fls. 33/425).Atribuiu-se à causa do valor de R$ 36.252,65 (trinta e seis mil duze
1 - RELATÓRIOOESTE SAÚDE - ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S/S LTDA. opõe embargos à execução fiscal nº 0011589-05.2016.403.6112 em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade e a inexigibilidade de 21 (vinte e uma) Autorizações de Internação Hospitalar que compõem o processo administrativo nº 33902217101201417. Juntou documentos (fls. 33/425).Atribuiu-se à causa do valor de R$ 36.252,65 (trinta e seis mil duze
modo, não há se falar em negativa de responsabilidade da operadora de plano de saúde caso o atendimento ao contratante seja feito pelo SUS em caráter emergencial, visto que a premissa seria a de que o beneficiário não poderia aguardar até que conduzido à integrante da rede credenciada pela operadora sem agravos à sua saúde, de modo que o atendimento no SUS seria insubstituível no caso concreto e o ressarcimento devido. Tais orientações estão em consonância com o disposto na norma
dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no 2o deste artigo. 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o desta Lei.Com efeito, o dispositivo legal supracitado foi objeto de Ação Direta de Inconstituc
5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no 2o deste artigo. 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem super
que originou a CDA objeto da execução fiscal.Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14, 19/103, 107/137 e 139.Recebidos os embargos e regularmente intimada, a ANS apresentou impugnação sustentando a incidência do prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto 20.910/32, e não os prazos da legislação civil. No mérito, alegou que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade no procedimento administrativo de cobrança, porquanto limitou-se a alegaç
existente entre o Sistema Único de Saúde e as Operadoras, não se havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da norma. Desta forma, subsiste legítima a cobrança do débito declarado nulo por sentença por motivo de irretroatividade da Lei nº 9.656/98. IV - Muito embora se conclua pela constitucionalidade do Art. 32, Lei nº 9.656/98, logo, pela legitimidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos procedimentos por ele prestados a possuidores de plano privado de saúde, tal
prescrição da execução fiscal, não assiste razão à embargante.O prazo prescricional a ser aplicado para dívidas não tributárias é regulado pelo Decreto nº 20.910/32 e não os prazos do Código Civil, aplicáveis às relações privadas, como se observa:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. 1