62 resultados encontrados para dragagem do porto - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
D ECIS ÃO Trata-se de embargos de declaração em face de decisão que deferiu antecipação de tutela recursal para "determinar o prosseguimento imediato do procedimento de contratação da agravante para prestação do serviço licitado nos termos do Pregão Eletrônico n. 27/2019, da CODESP, para fins de prestação de serviços de dragagem do Porto de Santos.". Alegou-se que houve omissão em decidir que o Juízo agravado não pode sentenciar o feito antes do julgamento do presente agravo
O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por estes fundamentos, promova a recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regularização do recurso. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2018. FÁBIO PRIETO Desembargador Federal Boletim de A
O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por estes fundamentos, promova a recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regularização do recurso. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2018. FÁBIO PRIETO Desembargador Federal Boletim de A
7. Estou convencido de que a pedra de toque de toda a controvérsia é o Contrato SEP/MTPA nº 2/2017, fruto de um amplo e profundo processo licitatório promovido, à época, pela Secretaria dos Portos da Presidência da República, órgão que atualmente já não mais existe, pois absorvido pela pasta do Ministério dos Transportes, lembrando que o referido Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2017 foi um dos resultados do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (PND-
7. Estou convencido de que a pedra de toque de toda a controvérsia é o Contrato SEP/MTPA nº 2/2017, fruto de um amplo e profundo processo licitatório promovido, à época, pela Secretaria dos Portos da Presidência da República, órgão que atualmente já não mais existe, pois absorvido pela pasta do Ministério dos Transportes, lembrando que o referido Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2017 foi um dos resultados do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (PND-
CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de fever
2190/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 343 2.2.6. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 2.3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada recorre da decisão que a condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios de 1% sobre o valor da causa. Na peça de ingresso, o Reclamante informou que foi contratado em 21.05.2014 pela 1ª Reclamada (Van Oord) para exercer as funções Com razão. de Marinheiro Auxilia
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 1383 muito vago para ser admitido como prova. Na inicial, o reclamante relatou que foi contratado pela 1ª Assim, não havendo evidência da prática de ato ofensivo reclamada, em 11/11/2014, para exercer a função de pintor, tendo direcionado exclusivamente ao reclamante e nem prova da sido dispensado, sem justa causa, em 12/08/2015. ocorrência de situação vexatória
2190/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 373 A Origem julgou improcedente o pedido, por considerar que a 2ª Reclamada figurou como mera dona-de-obra em contrato de empreitada, adotando os seguintes fundamentos: (...) Não se está, portanto, diante do fenômeno que se passou a denominar terceirização, em que se considera a atividade humana, 2.3. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE de modo que não são
2190/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Com razão. 358 de Marinheiro Auxiliar de Convés I, prestando serviços para a 2ª Reclamada (Jurong) em suas instalações, com salário de R$ Conquanto os embargos declaratórios da recorrente não tenham 2.730,27 (dois mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), sido providos pela Origem, por demonstrarem mero inconformismo, sendo dispensado sem justa cau