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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital pagamento voluntário, fixo honorários referente a fase executiva em 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 517 do STJ. Além disso, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a executada apresentar impugnação, nos próprios autor, conforme o art. 525, do CPC. O autor para pagamento das despesas postais Man
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2385 724 advertindo sobre as cominações legais, inclusive com aplicação da multa e fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mencionado artigo. Advirta-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento, expeça-se manda
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2385 724 advertindo sobre as cominações legais, inclusive com aplicação da multa e fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mencionado artigo. Advirta-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento, expeça-se manda
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2110 697 cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 04 de fevereiro de 2019. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito ADV: FRANCISCA JOSELIA ESMERALDO DE OLIVEIRA (OAB 16690/CE), ADV: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463-0/CE) - Processo 0004772-82.2016.8.06.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Ana Du
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2091 643 a hipótese de violação acentuada dos direitos da personalidade do postulante, ressalva que não observamos no presente feito em apreciação. Em outros dizeres, não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, fazse necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. Nesse sentido, em
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2066 896 Pereira Bernardo - REQUERIDO: Direct Express Logistica Integrada S.a - SENTENÇA Processo nº:0003420-26.2015.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Tutela e Curatela Requerente:Sabrina Maria Pereira Bernardo Requerido:Direct Express Logistica Integrada S.a Dispensado o relatório nos termo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2763 549 pericial de fls. 12/15 e 78, concluindo ser a interditanda de disacusia neurossensorial bilateral não especificada (Cid. H 90.5) deficiência física sensorial auditiva e retardo mental (CID 10 F71.7 e F0.78), em caráter definitivo. Informa, ainda, que a Paciente é totalmente dependente, necessita dos familiares e nã
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Padaria Elétrica de Bauru Ltda e Outros, ajuizada aos 25 de julho de 1996. Citados (folhas 35/37), os executados não formalizaram o pagamento, ocorrendo a penhora de bens móveis da padaria executada. Expedido mandado de reforço de penhora, o mesmo retornou negativo (folha 47, verso). Aos 08 de março de 1999, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Aos 10/01/2001,
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Padaria Elétrica de Bauru Ltda e Outros, ajuizada aos 25 de julho de 1996. Citados (folhas 35/37), os executados não formalizaram o pagamento, ocorrendo a penhora de bens móveis da padaria executada. Expedido mandado de reforço de penhora, o mesmo retornou negativo (folha 47, verso). Aos 08 de março de 1999, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Aos 10/01/2001,