TRF3 05/12/2017 - Pág. 8 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Padaria Elétrica de Bauru Ltda e Outros, ajuizada aos 25 de julho de 1996. Citados (folhas 35/37), os executados não formalizaram o
pagamento, ocorrendo a penhora de bens móveis da padaria executada. Expedido mandado de reforço de penhora, o mesmo retornou negativo (folha 47, verso). Aos 08 de março de 1999, foi determinado o
sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Aos 10/01/2001, determinou-se a remessa do feito ao arquivo sobrestado, ante a ausência de manifestação da exequente (intimada deste aos
14/03/2001), não tendo sido promovida, desde então, qualquer medida efetiva, voltada à cobrança dos créditos. Aos 14/02/2017, o executado Dercelino Dezani requereu o desarquivamento do feito e a decretação da
prescrição intercorrente da presente execução. Intimada, aos 15/04/2017, a PFN informou não vislumbrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (folha 67). Assim, tem-se por decorrido o prazo
estabelecido pelo artigo 174, do CTN, na forma intercorrente, pois o credor, desidiosamente, deixou de realizar qualquer ato tendente ao recebimento de seu crédito. Sobre o cabimento dos honorários advocatícios, é
possível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em
nos autos do REsp 1185036/PE Push, submetido ao regime do art. 543-C do CPC vigente. Entretanto, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade,
conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, grifo nosso). No presente caso, embora o devedor tenha dado causa ao
ajuizamento da execução fiscal, houve inércia da exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve, assim, necessidade de que o executado constituísse advogado para postular a extinção da execução
fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Somente após provocada por pedido da parte executada nestes autos, a Fazenda Nacional se manifestou pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. Assim, na espécie, porque a prescrição foi reconhecida somente após a iniciativa da executada, cumpre fixar honorários em favor de sua representação processual (STJ, REsp 1.185.036/PE, Primeira Seção, rito
do art. 543-C do CPC/1973). Outro seria o entendimento e a atribuição da causalidade acaso tivesse a União se antecipado à executada em apontar a ocorrência da prejudicial. Posto isso, pronuncio a prescrição e declaro
extinto o crédito em cobrança, pela prescrição, na forma dos artigos 40, 4.º, da Lei n.º 6.830/1980 c/c 487, inciso II do CPC de 2015. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários à representação
do autor, os quais fixo em 10% do valor da causa a ser atualizado, observados o parágrafo 3.º e o parágrafo 4.º, inciso III, ambos do artigo 85 do nCPC. Custas como de lei. Se for o caso, participe-se por meio eletrônico
a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005 . Sem remessa necessária (art. 496, 3.º, nCPC). Transitada em
julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição judicial (folhas 35/36), intimando-se, pessoalmente, o depositário acerca da liberação do seu encargo, podendo cópia desta servir de mandado n.º ___/2017 SF
02. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena
1304897-10.1996.403.6108 (96.1304897-9) - FAZENDA NACIONAL X OTAVIO LUIZ MACHADO BASILIO(SP149649 - MARCO AURELIO UCHIDA)
E APENSO 1305011-46.1996.403.6108 Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas
as formalidades e com as homenagens deste Juízo.Int.
1304562-54.1997.403.6108 (97.1304562-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 679 - OSCAR LUIZ TORRES E Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO) X FERREIRA E MESQUITA LTDA(SP213224 - JOSELAINE
CRISTINA BUENO E SP102583 - ELIANA FRANCO NEME E SP102583 - ELIANA FRANCO NEME E SP015023 - NELSON NEME E SP220833 - MAURICIO REHDER CESAR)
Intime-se o patrono subscritor da petição de fls. 678/686 para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração assinada pela executada e demais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de considerar inexistente a petição mencionada.Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o retorno, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
1307162-48.1997.403.6108 (97.1307162-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 336 - VALERIA DALVA DE AGOSTINHO) X SAO LUIZ BAURU TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA X LUIZ CARLOS
ORNI(SP207370 - WILLIAM ROGER NEME) X NEUZA TRESSOLDI
Vistos.Chamo o feito à ordem.Reconsidero, parcialmente, a decisão proferida à fl. 170, no tocante à determinação de prosseguimento da presente execução, porque em desconformidade com o que ficou decidido em sede
de apelação pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 153/156).Desse modo, em estrito cumprimento à decisão proferida em sede recursal, mantida a sentença de fls. 126 em relação ao presente feito, a qual
reconheceu a prescrição, sem honorários e sem custa, determino a remessa deste ao arquivo findo.Intimem-se.
1300334-02.1998.403.6108 (98.1300334-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DELLACENTER - COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA(SP228542 - CAIO MARCIO PESSOTTO
ALVES SIQUEIRA) X ELISEU ODAIR SPURI(SP183862 - GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI) X MARCOS ANTONIO LAGATTA
Vistos, etc.Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Eliseu Odair Spuri (folhas 93/167) em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo o bloqueio de sua conta salário, a ocorrência da prescrição
intercorrente, bem como sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da demanda.À folha 170, foi deferido o desbloqueio da conta salário do co-executado Eliseu, bem como determinado que a exequente (Fazenda
Nacional) se manifestasse acerca das alegadas prescrição e ilegitimidade passiva. Até a presente data a exequente não se manifestou quanto ao alegado na exceção.A presente execução fiscal foi ajuizada aos 30/01/1998. O
despacho inicial deu-se aos 06/03/1998, com citação positiva em 12/03/1998. A exequente informou acordo de parcelamento em 09/06/1998, sendo determinada (aos 17/06/1998) a suspensão do feito, por 37 meses. A
exequente informa rescisão do acordo e requer prosseguimento da execução, aos 14/12/1999. A empresa executada informa adesão ao REFIS em 10/08/2000. Determinada a suspensão por parcelamento, aos
05/09/2003. Em 09/06/2009, a Fazenda Nacional pede vista dos autos e requer o prosseguimento da execução. Ocorreu bloqueio de valores dos co-executados, por meio do sistema BACENJUD (folhas 172/173).
Apresentada, então, a exceção de pré-executividade pelo co-executado Eliseu, parcialmente analisada (desbloqueio da conta salário), conforme inicialmente narrado.Os valores bloqueados, pertencentes ao co-executado
Marcos Antonio Lagatta, foram convertidos em renda, em favor da exequente (folha 221). À folha 200 (11/10/2016), a exequente requer novo bloqueio BACENJUD, o que é deferido aos 24/02/2017. Às folhas 228/229
foram bloqueados valores de ambos os co-executados. O co-executado Eliseu requer o desbloqueio de valores de sua conta, alegando tratar-se de sua aposentadoria. À folha 236 (25/04/2017) foi indeferido o pedido.
Requereu Eliseu, em sua manifestação de folha 240, fosse apreciada a exceção de pré-executividade interposta, bem como deferido os benefícios da justiça gratuita. Em 22/05/2017 (folha 241/247), informou a interposição
de Agravo de Instrumento junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, recurso que aguarda decisão até o presente momento. É a síntese do necessário. Decido.Defiro o pedido de justiça gratuita
requerido pelo co-executado Eliseu Odair Spuri.Analisando a arguição da prescrição, verifico tratar-se o crédito de natureza tributária, assim, sujeitando-se ao regime de prescrição do artigo 174 do Código Tributário
Nacional.Conforme demonstram os atos processuais, pontualmente descritos no relatório, não ocorreu, em qualquer momento do trâmite desta execução fiscal, o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, sem
manifestação efetiva da exequente, em busca da satisfação do seu crédito. Tanto assim que, nos últimos 5 anos, foram efetuados 2 bloqueios, através do sistema BACENJUD, um dos quais ensejou, inclusive, a exceção de
pré-executividade ora apreciada.Os períodos de 17/06/1998 a 14/12/1999 e 05/09/2003 a 09/06/2009 foram de suspensão processual, por adesão dos executados ao acordo de parcelamento. Ante o exposto, rejeito a
exceção de pré-executividade para afastar a ocorrência da prescrição.Por outro lado, quanto ao pedido de exclusão do pólo passivo, por ilegitimidade, vejamos: O enquadramento do excipiente, no pólo passivo da
presente execução fiscal, foi promovido com amparo no artigo 13 da Lei 8620/93, o qual foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE nº 562.276 -PR, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO
GERAL MÉRITO UNIÃO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 3.11.2010, DJe de 10.2.2011). A partir desse entendimento firmado pela Corte Constitucional de nosso país, o Superior Tribunal de Justiça, deliberou no
Recurso Especial n.º 1.153.119 - MG, em julgamento realizado de acordo com o artigo 543-C, 1º, do Código de Processo Civil de 1973, rito então vigente para o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, que: não
é possível redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com vistas à cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993
após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que
confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral. Assim, julgo procedente o pedido formulado, com amparo no artigo 487, inciso I, do novo CPC,
para o efeito de reconhecer a ilegitimidade do co-executado, Eliseu Odair Spuri, para figurar no polo passivo desta Execução Fiscal. Tal medida, pelos mesmos fundamentos, deve se estender ao co-executado Marcos
Antonio Lagatta. Como consequência, ficam cancelados os bloqueios de folhas 228/229, incidentes sobre os ativos financeiros de titularidade dos co-executados. Diante da pacificação da matéria pelo E. Supremo Tribunal
Federal, expeça-se, de pronto, o necessário ao desfazimento do gravame.Remeta-se o feito ao SEDI para alteração do pólo ativo da presente ação, fazendo-se constar Fazenda Nacional ao invés de INSS, bem como para
exclusão dos co-executados do pólo passivo.Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 5006626-32.2017.4.03.0000, o teor desta decisão.Manifeste-se a exequente,
em prosseguimento, requerendo o quê de direito. Publique-se. Intimem-se.
0001230-04.1999.403.6108 (1999.61.08.001230-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X STOK LUSTRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP169422 - LUCIANE
CRISTINE LOPES)
Fls. 191 e ss.: verifico que a arrematação ocorrida no presente feito já restou averbada na matrícula do respectivo imóveis (fls. 194 a 200).Ainda, analisando as mesmas, não havia penhora anteriormente averbada
decorrente dos autos nº 0007765-41.2002.403.6108, em trâmite na 3ª Vara Federal local, razão pela qual resta prejudicado o pedido.No mais, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do despacho de fls.
185, verso, independente de nova intimação da exequente neste sentido.Publique-se o presente para a advogada da parte executada.
0003421-85.2000.403.6108 (2000.61.08.003421-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X JOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(SP265062 - VICTOR
HUGO MIGUELON RIBEIRO CANUTO) X JOSE LOURENCO DA SILVA X ARLETE GOMES DA ROCHA E SILVA(SP178121 - HELIO JOSE CERQUEIRA DE SOUZA)
E APENSOS Fls. 265 e ss.: ciência às partes.Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do ofício de fls. 271, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela exequente (manifestação da exequente à fl. 274). Após,
com ou sem manifestação das partes, retornem os autos imediatamente conclusos.
0007058-05.2004.403.6108 (2004.61.08.007058-4) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X JOSE JACOB LOPES
E APENSO 0009226-04.2009.403.6108 Indefiro a expedição de novo mandado de penhora livre em bens da parte executada, uma vez que compete ao exequente diligenciar em busca de bens. Para tanto, confiro o prazo
de 30 (trinta) dias. Ademais, este Juízo já esgotou os meios que lhe competem. Decorrido o prazo, silente, ou ausente manifestação conclusiva, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sobrestando-se o feito e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição, e após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem o
artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 921, do CPC, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Int.
0007080-63.2004.403.6108 (2004.61.08.007080-8) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X MARIA ESTER GARRUCHO FERREIRA
Indefiro a expedição de novo mandado de penhora livre em bens da parte executada, uma vez que compete ao exequente diligenciar em busca de bens. Para tanto, confiro o prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, este Juízo já
esgotou os meios que lhe competem. Decorrido o prazo, silente, ou ausente manifestação conclusiva, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sobrestando-se o feito e observando-se
que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição, e após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o artigo
921, do CPC, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. Int.
0010873-10.2004.403.6108 (2004.61.08.010873-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X ARTHUR FLAVIO PORTONI SOUZA BAURU - ME X ARTHUR FLAVIO
PORTONI SOUZA(SP316519 - MARCUS VINICIUS PORTONI SOUZA)
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Decorrido in albis o prazo, remetam-se os presentes autos ao arquivo,
observando-se as formalidades legais. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
8/776