5.591 resultados encontrados para edmilson barbosa de araujo - data: 19/12/2024
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0004818-94.2005.403.6112 (2005.61.12.004818-7) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006421-76.2003.403.6112 (2003.61.12.006421-4) ) - RICARDO JOSE DE OLIVEIRA X RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA(SP088395 - FERNANDO ARENALES FRANCO E SP164679 - LUCIANA MARIA DUARTE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA E SP088395 - FERNANDO ARENALES FRANCO) Intime-se a parte autora para que tome ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), cujo levantamento independe da expedição de Alvar
residente na Rua Presidente Vargas, 476, Casa A, Rio Verde, GO.1. Cópia deste despacho, devidamente instruída com cópia das folhas 114/119 e 158/167, servirá de CARTA PRECATÓRIA.Intimem-se. Expediente Nº 3561 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 1200326-73.1996.403.6112 (96.1200326-2) - PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA(SP129631A - JAILTON JOAO SANTIAGO) X INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS(Proc. GELSON AMARO DE SOUZA) Ciência à parte embargante
de usufruto dos referidos imóveis, atribuído ao executado Sérgio Menezes Ambrosio.Proceda-se às respectivas intimações, tanto das penhoras ao executado e sua cônjuge, quanto aos filhos destinatários, para que prestem as informações acima determinadas. Determino ainda, além da avaliação já determinada, que o Sr. Oficial de Justiça certifique a destinação de cada imóvel, a identificação dos atuais ocupantes e o título da ocupação (propriedade, aluguel, comodato, etc.). Proce
D E C I S Ã OTrata-se de pedido de liminar em mandado de segurança preventivo em que a Impetrante busca a concessão de ordem por meio da qual se suspenda a exigibilidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 ou, subsidiariamente, que se autorize o depósito judicial dos valores que venham a ser devidos sob esse título, de modo a permitir o levantamento ao final do processo em caso de procedência.Sustentou, em síntese, que a finalidade essencial
Primeira Seção, REsp 923.012/MG, Min. Luiz Fux, j. 06/06/2010, DJe 24/06/2010. 8. Apelação improvida. (TRF3. AC 00072842419964036000. Sexta Turma. Relator: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. EDJF3 de 04/10/2013)DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAQUE É ABSORVIDA POR OUTRAS DUAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO
Primeira Seção, REsp 923.012/MG, Min. Luiz Fux, j. 06/06/2010, DJe 24/06/2010. 8. Apelação improvida. (TRF3. AC 00072842419964036000. Sexta Turma. Relator: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida. EDJF3 de 04/10/2013)DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAQUE É ABSORVIDA POR OUTRAS DUAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO
Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), n
0007914-68.2015.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006240-55.2015.403.6112 () ) - UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP112215 - IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA E SP333388 - ESTER SAYURI SHINTATE) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2746 - RENATO NEGRAO DA SILVA) ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da última parte da respeitável manifestação judicial exarada na folha 1.300 e, tendo em vista a petição juntada como folha 1.303, manifeste-se a parte embar
cobrança de juros de mora, correção monetária, e multa prevista no art. 1º do Decreto Lei 1.025/69, em sede de execução fiscal, contra massa falida. 2. Tratando-se de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal (sendo viável a aplicação da taxa SELIC, que se perfa
Autora, que fixo em 10% do valor da multa antes fixada, ficando isenta de custas por se tratar de ente público. Haverão de incidir os índices e critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 267/2013 e eventuais sucessoras).Sentença não sujeita a reexame necessário à vista do valor, nos termos do art. 496, 3º, inc. I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO