3.678 resultados encontrados para emely alves perez - data: 26/11/2024
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Processos encontrados
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ -
A TO O R D IN A TÓ R IO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) FederalRelator(a), de acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço nº 1/2016 PRESI/DIRG/SEJU/UTU4, faço abertura de vista para que o ora agravado, SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, querendo, manifeste-se nos termos do § 2º do art. 1021 da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça
Com efeito, constata-se que houve a efetiva cooperação deste juízo que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito. De outro lado, observase que a exequente não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, reiteradamente, a consulta aos referidos sistemas. Todavia, tal reiteração pressupõe a demonstração pela exequente, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou a inclusão do agravo em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões da parte adversa (ID 42832015). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002679-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO TAMBORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., PONTO BRISA MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIVA IBIRAPUERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO FREI COMERCIO DE ALIMENT
Recebo a apelação (Id. nº 1446523) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 12016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5002679-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO TAMBORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., PONTO BRISA MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIVA IBIRAPUERA
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que, em ação mandamental, indeferiu a liminar, cujo objeto era a emissão de certidão de regularidade fiscal. Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de procedência (ID 4223253), razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que, em ação mandamental, indeferiu a liminar, cujo objeto era a emissão de certidão de regularidade fiscal. Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de procedência (ID 4223253), razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que, em ação mandamental, indeferiu a liminar, cujo objeto era a emissão de certidão de regularidade fiscal. Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de procedência (ID 4223253), razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro
e) se o constituinte almejasse que as contribuições que financiam a Seguridade Social incidissem somente sobre o lucro das empresas, deduzidos todos os custos, inclusive tributários, não teria separado, nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, as bases imponíveis receita ou faturamento, de um lado, e lucro, de outro; f) em atendimento da interpretação lógico-sistemática do Diploma Fundamental e da legislação infraconstitucional, conclui-se que é plenamente váli
- A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela UF. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Nesse contexto, não há se falar em permanência da validade da inclusão discutida (Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03) e afasta-se, também, a argumentação relativa às alíneas "b" e "c" do inciso I do art