Justiça condena prefeito afastado de Taquaritinga e suspende direitos políticos por 12 anos

Vanderlei Mársico foi condenado por improbidade administrativa após MP apontar falhas no repasse de verbas ao Instituto de Previdência dos Servidores. Novo prefeito assumiu em abril.

A Justiça condenou o prefeito afastado de Taquaritinga (SP), Vanderlei José Mársico, por improbidade administrativa. Entre as sanções, está a suspensão dos direitos políticos por 12 anos. Cabe recurso.

Prefeito eleito em 2020, Mársico está afastado do cargo desde fevereiro de 2024, após determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ao decidir pela condenação, o juiz Valdemar Bragheto Junqueira, da 4ª Vara Judicial de Taquaritinga, acolheu uma ação do Ministério Público em que aponta falhas no repasse de verbas ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga (IPREMT) durante a gestão de Mársico.

Com a decisão, o juiz decidiu pelas seguintes sanções:

Reparação do dano causado ao município, consistente nos acréscimos legais decorrentes do não repasse das contribuições na época própria, ou seja, correção monetária, juros e multa;
reparação do dano causado ao instituto previdenciário, consistente nas contribuições não repassadas ou recolhidas em atraso;
suspensão dos direitos políticos por 12 anos;
pagamento de multa civil no equivalente ao valor dos danos; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 12 anos.
O g1 entrou em contato com a defesa do prefeito na manhã desta sexta-feira (19) e aguarda retorno.

O que o juiz apontou
Vanderlei Mársico estava no segundo mandato consecutivo à frente da prefeitura.

Na condenação, o magistrado apontou que, desde o início do primeiro mandato, em 2017, as devidas verbas não eram repassadas corretamente ao IPREMT, ainda que a contribuição previdenciária nunca tenha deixado de ser descontada dos servidores.

“Nunca deixou de descontar a contribuição previdenciária de seus servidores ativos e inativos. Contudo, na gestão do réu, as contribuições previdenciárias não eram repassadas à autarquia previdenciária na totalidade devida, ou eram repassadas com atraso, sem os devidos encargos”, diz.

Segundo Junqueira, o problema acarretou em “lesão ao erário” do IPREMT e da prefeitura.

“No caso, certo é que houve lesão ao erário, tanto da autarquia, por deixar de receber as contribuições que lhe eram devidas, quanto do município, por ter de arcar com as cominações decorrentes do não repasse das prestações devidas, a saber, correção monetária, juros e multa”, afirma.

No decorrer do processo, ao MP, o prefeito alegou que o problema “transcende a atual administração municipal e perpassa por questões que vêm se arrastando há décadas, incluindo a inadimplência nos repasses ocorrida em gestões anteriores”.

Entenda a crise política
Luciano José Azevedo (PSD) assumiu a prefeitura de Taquaritinga no dia 4 de abril deste ano, em meio à crise política na cidade.

A nova eleição foi necessária após Valcir Conceição Zacarias (PSB), então presidente da Câmara e terceiro na linha de sucessão de cargo, recusar o mandato de chefe do Executivo.

Por conta disso, Zacarias precisou obrigatoriamente renunciar como presidente da Casa.

Antes, o vice-prefeito, Luiz Fernando Coelho da Rocha, que estava como chefe do Executivo desde o afastamento de Vanderlei Mársico, renunciou ao cargo, um mês após a posse.

 

Ex-prefeito de São João da Ponte (MG) é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de três pessoas (duas físicas e uma jurídica) em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que resultou em dano ao erário federal no valor de R$ 207.608,49. Os condenados são Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da Ponte, município com aproximadamente 25 mil habitantes, situado na região Norte de Minas Gerais; o Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC) e seu representante legal, Deivson Oliveira Vidal.

Além de terem sido obrigados ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 207.608,49 e ao pagamento de multa civil de mesmo valor, os três réus foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de seis anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os fatos ocorreram entre 2010 e 2012 durante a execução de contrato cujo objeto era a implementação do programa Projovem Trabalhador no município de são João da Ponte.

De acordo com o MPF, cuja investigação teve início a partir de relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), o ex-prefeito, auxiliado por agentes públicos municipais, teria direcionado procedimento licitatório para a contratação do IMDC, que não possuía capacidade operacional para a execução do ProJovem, sendo mero intermediário de mão de obra.

Além de alegar fraude à licitação, o Ministério Público Federal também apontou, entre outras irregularidades, preços superfaturados, ocorrência de ilícita antecipação de pagamento e alterações no plano de implementação do programa “com a retirada de cursos inicialmente previstos e o acréscimo de outros não contemplados no plano original, bem como a realização de alterações nos quantitativos de alunos e ausência de comprovação da efetiva inserção de jovens qualificados no mercado de trabalho”.

Pagamento ilícito – Para o Juízo Federal, no entanto, embora não se possa ignorar que houve diversos problemas na execução do convênio, a análise do caso impõe o cotejo com a realidade local. “Em outras palavras, conquanto a inclusão no mercado de trabalho de pouco mais de uma centena de jovens em atividades de natureza urbana possa se dar com alguma tranquilidade em cidades como Uberlândia (MG) – mencionada na inicial -, a alocação do mesmo quantitativo em um município pequeno e pouco desenvolvido como São João da Ponte (MG) – altamente dependente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – é de concretização absolutamente improvável”.

Nesse sentido, a sentença registra que, ainda que tenha havido falhas e omissões na execução do convênio, não houve prova suficiente para demonstrar “ajuste prévio entre os réus no sentido de algum tipo de direcionamento ou favorecimento no certame em questão. Não há comprovação acerca de um artifício, ardil ou o meio enganoso no intuito de se perpetrar intencionalmente uma fraude elaborada previamente e consistente na contratação e execução fraudulenta do programa”.

Contudo, o julgador reconhece que, diferentemente do previsto em contrato, os réus Fábio e Deivson promoveram ilícita antecipação de pagamento no valor de R$ 273.549,92, o que é expressamente proibido pela Lei 8.429/1992, no artigo 10, inciso XI.

De acordo com o relatório de fiscalização da CGU, “(…) embora o contrato tenha sido assinado em 24 de março 2010, as aulas de capacitação dos jovens, que deveriam ter sido parâmetro para o pagamento avençado, tiveram início somente em 28 de junho de 2010 (…)”. No entanto, apenas 17 dias após o início das aulas de qualificação, a prefeitura pagou ao IMDC a quantia de R$ 273.549,92, montante que o contratado somente faria jus dois meses depois, em 12 de setembro de 2010.

Nesse contexto, registra o Juízo Federal, tem-se que, objetivamente, foi realizado pagamento antes de contraprestação do serviço em favor do poder público”, em violação inclusive ao próprio contrato celebrado entre as partes, que, em sua cláusula quarta, previa que “o pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado mensalmente, conforme a prestação dos serviços, em parcelas fixas e iguais, após apresentação de nota fiscal/fatura hábil acompanhada das guias de recolhimento dos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados na execução do contrato, referentes ao mês da prestação dos serviços e ainda as CNDs do INSS e do FGTS e comprovante de cumprimento da carga horário de capacitação”.

Restituição ao erário – “Há clara necessidade de restituição do dano ao erário nesse importe”, afirma a sentença, lembrando que “inexiste justificativa para o pagamento realizado sem comprovação de contraprestação. No caso, não se trata de simples desrespeito a comando legal, mas de clara malversação de recursos públicos com prejuízo efetivo ao erário, caracterizando dilapidação de numerário aplicado sem justificativa ou contraprestação”.

Portanto, “sem a atuação consciente do representante da IMDC em cobrar por algo não prestado e do dirigente máximo do município em ordenar pagamento manifestamente indevido não haveria desfalque ao erário, causador de claro prejuízo ao erário de R$ 207.608,49 e em desrespeito manifesto à lei”, conclui o magistrado.

Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo que a decisão judicial seja reformada em vários pontos, entre eles, o reconhecimento de fraude à licitação (por exemplo, a prefeitura realizou tomada de preços para um contrato de valor superior ao limite estabelecido pela Lei 8.666/1993 para essa modalidade) e pagamento/recebimento indevido de valores destinados à quitação de tributos e contribuições.

O MPF pede ainda que, em relação ao ato de improbidade administrativa referente à antecipação do pagamento, os réus Fábio e Deivson também sejam condenados à pena de suspensão dos direitos políticos.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

(AIA 1000479-40.2017.4.01.3807)

Íntegra da sentença

Íntegra do recurso apresentado pelo MPF

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