10 resultados encontrados para encontrados armas de fogo - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
III – quando houver apreensão de armas de fogo, armas de pressão, munições e acessórios, assim definidos nos termos da Lei n. 10.826/03, em processos distribuídos ou em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Dourados, adotar-se-á o previsto no artigo 3º; IV - Aplica-se o previsto no inciso 3º, IV, quanto às armas de fogo, armas de pressão, munição e acessórios respectivos à processos afetos ao Tribunal do Júri, no entanto, essas permanecerão acauteladas à ordem e disposição
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2725 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/04/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/04/2019 ERANTE O JUIZO COMPETENTE, QUAL SEJA, DA VARA DE EXECUCAO. CONSID ERANDO A PREVISAO EXPRESSA NO ARTIGO 310 DO CODIGO DE PROCESSO PE NAL E VERIFICADO O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, NAO IDENTIFICO QU ALQUER ILEGALIDADE OU NULIDADE FORMAL A JUSTIFICAR O RELAXAMENTO DA PRISAO, MOTIVO PELO QUAL HOMOLOGO A PRISAO EM FLAGRANTE. INICI ALMENTE OBSERVA-SE QUE OS CUSTODIADOS RESPO
II – quando houver apreensão de armas de fogo, armas de pressão, munições e acessórios, assim definidos nos termos da Lei n. 10.826/03, em processos distribuídos ou em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados, a unidade policial competente deverá encaminhar o(s) objeto(s) para elaboração de laudo pericial que deverá ser acostado aos autos no sistema PJe no prazo de 30 (trinta) dias; III - após a elaboração do laudo pericial indicado no inciso II, a autoridade policial dever
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6822/2020 - Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 2189 finais, através de advogado, requereu a absolvição (fl. 446/447). Juntadas certidões de antecedentes criminais de fls. 448/450. Relatados. DECIDO. DAS IMPUTACOES AOS REUS (Art. 155, 4o, I e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei no. 10.826/2003): Finda a instrução processual, restou suficientemente comprovado que na madrugada do dia 26 de novembro de 2017, houve furto medi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6764/2019 - Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 2679 conhecer nenhum dos presos, enfim, havendo total divergência do conjunto probatório colacionado aos autos. No caso em apreço, verifico que os depoimentos das testemunhas que fizeram a apreens¿o do entorpecente s¿o harmônicos e mostram a realidade do delito e a plena configuração da materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como, a autoria na pessoa da acusada. Passemos aos depoimentos
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 943 2606 o requisito da conveniência da instrução criminal, pois é necessária a presença física em audiência dos acusados, para fins de eventual reconhecimento pessoal, bem como para que soltos não acabem por influenciar ou intimidar as testemunhas. A necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei p
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 961 2274 THEODORO E OUTROS e outros - FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0024761-18.2011.8.26.0000, DA COMARCA DE PIEDADE-SP., EM QUE É PACIENTE GERCILIO THEODORO, IMPETRANTES JEFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO E LUIZ CLEMENTE MAC
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 783 197 pelos LAUDOS DE EXAMES TOXICOLÓGICOS de fls. 28, 29, 78 e 79, bem como pelo auto de apreensão de fl. 24. Inicialmente, considerando o falecimento do acusado Carlos Antônio Pereira, consoante a certidão de fl. 116, DECRETO a extinção da punibilidade do mesmo, nos termos do inciso I, do art. 107, do Código Penal. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas trata
10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019 penais em curso para agravar a pena-base”. – Já na análise das “circunstâncias”, agiu acertadamente o magistrado primevo, pois havendo duas qualificadoras, uma pode ser usada para qualificar o crime, e outra como circunstância judicial negativa. – Do STJ. “Presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possíve