147 resultados encontrados para enedina de carvalho - data: 18/12/2024
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Processos encontrados
ajuizamento desta ação em razão da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/2001), considerando-se, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação. A ausência de manifestação importará na discordância do autor em renunciar aos valores excedentes e, nesse caso, ultrapassado o valor de alçada deste juizado o processo será remetido a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de
0008887-11.2006.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315016867 AUTOR: VALDEMAR SILVEIRA MELLO (SP111335 - JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) 0005367-23.2018.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6315016664 AUTOR: RODRIGO MACIEL SENA (SP357199 - FERNANDA ALVES SOBRAL) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) 0006812-81.2015.4.03.631
0002955-27.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6315002384 - IRAN LIMEIRA DA SILVA (SP266834 - ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (PR038713 - MARINA BRITO BATTILANI) 0001766-19.2012.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6315002348 - RONALD BASTOS (SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (PE000568B - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) 0001978-40.2012.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINA
cumprimento das demais determinações da sentença dar-se-á tão-somente após o seu trânsito em julgado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, intime-se, se for o caso, o Ministério Público Federal. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. 0006114-17.2011.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6315016592 - EDNA MARISA PEREIRA ROSARIO (SP114207 - DENISE PELICHIERO RODRIGUES
parágrafo único do artigo 34 da Lei 10741/2003, não restam valores para manutenção e subsistência da parte autora e do neto que residem consigo. Assim sendo, a renda per capita da parte autora é inexistente. Ante tais fatos, restou caracterizada situação de miserabilidade hábil ao preenchimento desse requisito para a concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder à ENEDINA
administrativa (08/11/1995), quando o INSS efetivamente teve ciência do documento que viabilizou a pretensão da parte autora. Por fim, o montante dos atrasados entre 08/11/1995 (data da revisão administrativa) até a 10/07/2012 (data ao óbito), serão pagos à herdeira devidamente habilitada nos autos. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de período especial de 10/04/1978 a 03/03/1979; de 08/08/1983 a 19/12/1985 e de 15/07/1996 a 07/01/1997, e julgo PARCIALMENTE P
0001424-57.2011.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301138737 - NEUTON COELHO (SP074541 - JOSE APARECIDO BUIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0003699-63.2012.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301138721 - JOSE PEREIRA DIAS (SP198803 LUCIMARA PORCEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0002624-21.2014.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 20
0001424-57.2011.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301138737 - NEUTON COELHO (SP074541 - JOSE APARECIDO BUIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0003699-63.2012.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301138721 - JOSE PEREIRA DIAS (SP198803 LUCIMARA PORCEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0002624-21.2014.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 20
parágrafo único do artigo 34 da Lei 10741/2003, não restam valores para manutenção e subsistência da parte autora e do neto que residem consigo. Assim sendo, a renda per capita da parte autora é inexistente. Ante tais fatos, restou caracterizada situação de miserabilidade hábil ao preenchimento desse requisito para a concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder à ENEDINA
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações acima, pois tem mais de 60 anos. Diante disso, defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. 3. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo ausentes os requisitos, tendo em vista que não foi co