10.001 resultados encontrados para este feito com - data: 24/07/2025
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recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.Sem prejuízo, proceda a Serventia à devolução das CTPSs acostadas à fl. 173 ao patrono da parte autora, certificando-se nos autos. P.R.I.C.Guarulhos, 30_ de julho de 2015. Caio José Bovino GreggioJuiz Federal Substituto 0001534-76.2013.403.6119 - JOSELINA REIS DE SOUZA(SP303467 - ANTONIO SOUZA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X JOSELINA REIS DE SOUZA X INSTI
satisfação dos créditos da parte autora relativamente ao principal conforme fixação da r. sentença com trânsito em julgado, valor corrigido monetariamente. As quantias exequendas foram disponibilizadas por meio de depósito judicial em instituição financeira oficial (fls. 190 e 191).É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito (fls. 190 e 191).DISPOSITIVOPosto isso, julgo EXTINTA
recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.Sem prejuízo, proceda a Serventia à devolução das CTPSs acostadas à fl. 173 ao patrono da parte autora, certificando-se nos autos. P.R.I.C.Guarulhos, 30_ de julho de 2015. Caio José Bovino GreggioJuiz Federal Substituto 0001534-76.2013.403.6119 - JOSELINA REIS DE SOUZA(SP303467 - ANTONIO SOUZA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X JOSELINA REIS DE SOUZA X INSTI
disposição da parte exequente impõe a extinção do feito (fls. 310/311).DISPOSITIVOPosto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do CPC.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.Guarulhos, 26 de maio de 2015. Caio José Bovino GreggioJuiz Federal Substituto 0011015-97.2012.403.6119 - MARIA FERREIRA DA SILVA(SP1304
Expediente Nº 4178 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004476-69.2003.403.6107 (2003.61.07.004476-6) - MITIKO KASHIMA MORONAGA X MARIA APARECIDA CARDOSO X MARIA DE LURDES NOVAES DOS SANTOS X MIEKO KAWANO KOBAYASHI(SP172607 - FERNANDA RUEDA VEGA PATIN E SP076928 - MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) Processo nº 0004476-69.2003.403.6107Exequente: MITIKO KASHIMA MORONAGA e outrosExecutado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentenç
este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I. 0000545-58.2003.403.6107 (2003.61.07.000545-1) - GLICERIO PREFEITURA X LEONARDO MAURICIO FERREIRA X ONIVALDO ALVES X JANE APARECIDA FELICIO DA SILVA X JOAO GONCALVES X ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA X DALVA BARBOSA DE CARVALHO X EDUARDO MARQUES SOBRINHO X JOSE FERNANDES ARZANI X NELSON CHIDEROLI X WALDIR LOPES PEREIRA X RENATO REIS(SP081583 - ALBERTO EUGENIO GERBASI E SP111482 - LUIZ JERONIMO DE MOURA LEAL E SP164157 - FABIANO DANTAS ALBUQUERQU
julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Dec
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da parte autora, conforme fixação da r. sentença com trânsito em julgado, valor corrigido monetariamente. As quantias exequendas foram disponibilizadas por meio de depósito judicial em instituição financeira oficial (fl. 142/143).É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito (fl. 142/143).DISPOSITIVOPosto isso,
oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito.É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.Guarulhos, 30
ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I. 0001774-38.2012.403.6107 - APARECIDA RODRIGUES SANTANA(SP121478 - SILVIO JOSE TRINDADE E SP244252 - THAIS CORREA TRINDADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 TIAGO BRIGITE) Processo nº 0001774-38.2012.403.6107Exeqüente: APARECIDA RODRIGUES SANTANAExecutado: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por A