10.001 resultados encontrados para este feito com - data: 23/07/2025
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1744/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (art. 789 da CLT), e calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado à causa para tal fim e para eventual aplicação das sanções dos arts. 14, parágrafo único, e 18, do CPC". - ADV RTE: IVAN ALVES SOARES. ADV RTE: VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES. ADV RDO: Bruno Almeida Torres. ADV RDO: José Amando Sales Mascarenhas Junior. Processo Nº RTOrd-0000131-66.2015.5.05.0201 Reclamante
3226/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 17 nº 1801/02184/2018) em favor de Plínio Ballardin, sobre a autos nº 00469.2005.001.14.00-1 de Execução Trabalhista, em quantidade de 5.114,5801m³ de madeira. favor da União, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Porto 5. O arrematante adquire a área no estado em que estiver, não Velho/RO (este feito com número primitivo); Penhora nos autos nº havendo especif
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital passo a decidir. Reza o art. 156, inc. I da Lei n. 5.172/66: Art. 156. Extinguem o crédito tributário; I - o pagamento; Assim, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO este feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 156, inc. I da Lei n. 5.172/66 c/c art. 924, II, do CPC. Por fim, CONDENO a executada nas custas e despesas p
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000748-22.2005.403.6116 (2005.61.16.000748-2) - NOEMIA CATITA DOS SANTOS(SP123177 - MARCIA PIKEL GOMES E SP388886 - LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI E SP018468SA - MARCIA PIKEL GOMES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NOEMIA CATITA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária na qual NOEMIA CATITA DOS SANTOS sai
do crédito de honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, incis
julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I. 0000100-35.2006.403.6107 (2006.61.07.000100-8) - CLAUDIA CUSTODIA DA SILVA - INCAPAZ X MARIA ZILDA CUSTODIO(SP184883 - WILLY BECARI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X CLAUDIA CUSTODIA DA SILVA
B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por CÍCERA DO CARMO ALENCAR SIQUEIRA e OUTRO em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pe
depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e form
judicial em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito.É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R
satisfação dos créditos da parte autora relativamente ao principal conforme fixação da r. sentença com trânsito em julgado, valor corrigido monetariamente. As quantias exequendas foram disponibilizadas por meio de depósito judicial em instituição financeira oficial (fls. 190 e 191).É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito (fls. 190 e 191).DISPOSITIVOPosto isso, julgo EXTINTA